TJSP - 0001372-39.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislene Andréia Vieira Montor (OAB 165459/SP), Edineia Simoni Maturo (OAB 348003/SP) Processo 0001372-39.2025.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arlindo das Chagas, Desolina das Chagas Maturo - Exectdo: Espólio de Valentim das Chagas -
Vistos.
Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0001372-39.2025.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos.
Observo que possuem ritos diversos e incompatíveis entre si os cumprimentos de sentenças para pagamento de quantia certa e de obrigação de fazer.
Isso porque as obrigações de fazer, decorrentes de sentença, têm seu cumprimento estabelecido pelo art. 536, do CPC, enquanto que as obrigações de pagamento de quantia certa seguem o rito do cumprimento de sentença determinado pelo artigo 523, do mesmo diploma legal, sendo, portanto, ritos diferentes, com normas específicas e peculiares de cada um, não havendo possibilidade de que sejam cumulados em um mesmo procedimento.
Assim, tornem à parte exequente para que emende a inicial, no prazo legal.
Int. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:29
Apensado ao processo
-
09/05/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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