TJSP - 1006895-62.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mara Peciukonis (OAB 238567/SP) Processo 1006895-62.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Reis da Silva - Respeitosamente, indefiro a gratuidade à parte autora, uma vez que não há prova de sua alegada hipossuficiência econômica.
Demais disto, a parte autora sequer trouxe sua qualificação profissional e veio aos autos, por meio de advogada contratada, buscar indenização por dano moral, elementos que, reunidos, afastam a presunção de pobreza Outrossim, o valor atribuído à causa não é alto e, via de conseqüência, baixo é o valor das custas a serem recolhidas, sem embargo de que a causa, em razão de seu valor e de sua natureza, poderia ter sido proposta perante o juizado especial cível, onde, por regra, há isenção de custas e honorários.
Determino o recolhimento das custas processuais e despesas postais, classificando o tipo de petição 8431, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
São Paulo,14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000206-16.2025.8.26.0359
Simone Demarque
Banco Cnh Industrial Capital S/A.
Advogado: Alessandro Franzoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 13:49
Processo nº 1000189-71.2023.8.26.0028
Benedito Adjar Faria
Daniele Ferreira Tavares Ribeiro
Advogado: Benedito Adjar Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 14:32
Processo nº 0000355-36.2022.8.26.0326
Allianz Seguros S/A
Seguradora Imperial Brasil Protecao Auto...
Advogado: Debora de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004321-15.2024.8.26.0586
Em Segredo de Justica
Thais Aparecida Justo Pires de Albuquerq...
Advogado: Rene de Almeida Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 15:47
Processo nº 1001252-04.2025.8.26.0565
Bom Pastor Contabilidade LTDA
Cassiano &Amp; Duck Representacao Comercial ...
Advogado: Fernanda de Andrade Nonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2025 07:12