TJSP - 1002906-26.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 21:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 03:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1002906-26.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Soares dos Santos Paiva -
Vistos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora, diante dos documentos juntados às fls. 49/58, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, CPC).
Anote-se.
A concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANIA SOARES DOS SANTOS PAIVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, através da qual a requerente almeja, em tutela antecipada, a exibição do contrato de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável (RMC/RCC) nº 016701392, vinculado ao seu benefício previdenciário, celebrado junto à instituição financeira ré, alegando desconhecer tal contratação.
No caso em tela, a fim de afastar a possibilidade de prejuízo à autora, em razão dos descontos, supostamente fraudulentos, realizados em seu benefício, concedo a liminar postulada para determinar que o réu apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável (RMC/RCC) nº 016701392, vinculado ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00, sem prejuízo de outras sanções legais, limitado a R$ 15.000,00.
Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (Súmula 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, expeça-se mandado de intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos.
No mais, cite-se e intime-se o réu com as advertências de praxe.
Int. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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