TJSP - 0001832-51.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Rafaela de Oliveira Estival (OAB 349740/SP) Processo 0001832-51.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafaela de Oliveira Estival, Rafaela de Oliveira Estival - Exectdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Intime-se a parte executada, por publicação, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na exordial, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidirem multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, previstos no artigo 523, §1ª, do NCPC, bem como de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem a integral satisfação do crédito da parte credora.
Fica o(a) devedor(a) cientificado(a) que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes art. 525 do NCPC.
Não havendo pagamento voluntário, recolha o exequente (se o caso) as taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.438/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo.
Após certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, se requerido, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, fica autorizada a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei 15.109/2025 em vigor a partir do dia 14 de março de 2025, deverá a parte executada providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs UFESP/2024 = R$ 37,02 - Guia DARE-SP cód. 230-6), sob pena de inscrição (Lei Estadual nº 11.608/03 artigo 4.º inciso III).
Int. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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