TJSP - 1006696-52.2024.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro da Silva (OAB 170303/SP) Processo 1006696-52.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruth Levegue Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela ajuizada por RUTH LEVEGUE RODRIGUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: i) declarar a inexigibilidade dos empréstimos fraudulentos de nºs 807447936 e 807447947, celebrados em 13/03/2024, nos valores de R$ 2.428,00 e R$ 3.643,00 (fls. 24/27); ii) condenar a ré a restituir à autora da quantia paga para quitação da falsa transação, equivalente a R$ 7.847,46, monetariamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, ocorrido em 29 de maio de 2024 (fls. 17/20), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). iii) condenar a ré a restituir à autora da quantia debitada em sua conta corrente, referente às primeiras parcelas dos empréstimos fraudulentos, que somas equivalem a R$ 1.282,21, monetariamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, ocorrido em 07 de maio de 2024 (fls. 29), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C. -
14/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:05
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 22:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:56
Remetido ao DJE para Republicação
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06/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:17
Remetido ao DJE para Republicação
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21/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:14
Juntada de Petição de Réplica
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02/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 03:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
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12/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:00
Evoluída a classe de 45 para 7
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27/08/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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