TJSP - 0009570-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:07
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:38
Prazo Intimação - 30 Dias
-
23/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:37
Prazo Intimação - 30 Dias
-
23/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:09
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:06
Acórdão registrado
-
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
16/06/2025 10:05
Julgado virtualmente
-
11/06/2025 18:11
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:44
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:07
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009570-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Adriana Martins dos Santos - Impetrante: Antonio Maciel dos Santos - Impetrado: M.
M.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Cilty do Paço Duprat - Interessado: Celso Duprat -
Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão de fl. 96, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Sustentam os impetrantes que não poderia ser exigido o recolhimento de custas processuais, considerando-se que não houve prestação jurisdicional em razão da extinção prematura do processo, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Alegam que a sentença deixou de determinar o recolhimento de custas processuais, de modo que a decisão não poderia ter sido posteriormente modificada.
Requerem, liminarmente, o afastamento da obrigação imposta. 2.- Os impetrantes requereram a desistência da ação em razão da opção pela via administrativa para declaração de usucapião do imóvel objeto da lide.
Diante deste cenário, não houve citação da parte contrária.
Nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022) (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11/09/2023). 3.- Assim sendo, defiro a liminar para afastar, por ora, a determinação de recolhimento das custas processuais.
Oficie-se ao MM.
Juiz da causa.
Requisitem-se informações.
Colha-se parecer da D.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antonio Carlos Oliveira (OAB: 98835/SP) - 4º andar -
15/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 11:48
Despacho
-
05/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:14
Prazo
-
03/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:27
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
01/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 16:18
Prazo
-
25/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:21
Expedido Termo de Intimação
-
21/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/03/2025 09:17
Despacho
-
21/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:49
Expedido Termo de Intimação
-
21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
20/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:13
Processo Cadastrado
-
20/03/2025 12:10
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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