TJSP - 2039604-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:15
Situação de Arquivado Administrativamente
-
30/06/2025 15:15
Processo encaminhado para o Arquivo
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05/06/2025 10:30
Prazo
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03/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:13
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2039604-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Maria de Lourdes Tonoli Boldo - Interessado: Carlos Antonio Boldo (Espólio) - Agravado: O Juizo - DECISÃO MONOCRÁTICA 25494 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdição, a fls. 72, determinou à autora, ora agravante, que juntasse documentos para comprovar sua hipossuficiência, ou, no mesmo prazo, providenciasse o recolhimento das custas e despesas processuais.
Alega o agravante que tratando-se de ação de interdição, a hipossuficiência a ser analisada é a do réu, conforme a jurisprudência.
Afirma que o réu tem como rendimentos a aposentadoria do INSS, rendimentos de aluguel e a previdência privada da empresa BOSCH, não sendo tais valores suficientes a cobrir seus custos, posto que tem gastos mensais no montante de R$ 8.861,00em razão dos custos com remédios e com sua internação em clínica.
Recurso recebido no efeito suspensivo (fls. 63). É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Em que pese a irresignação e a argumentação despendidas pelo agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade.
Sobressai da detida análise da decisão recorrida que não houve deferimento ou indeferimento da benesse processual, mas, sim determinação para juntada de documentos, logo, carece de conteúdo decisório acerca do pedido.
Nessa linha, o teor do despacho recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Nessa linha, os despachos não são passíveis de recurso, possibilidade reservada às decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil.
O tema já foi enfrentado por esta Câmara: AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu de agravo de instrumento Hipótese em que foi determinada a juntada de documentos Despacho irrecorrível Ausência de conteúdo decisório ou de lesividade às partes Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2005332-11.2023.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023).
Agravo de instrumento.
Inventário.
Recurso contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à herdeira e não apreciou o pedido de sua nomeação para o cargo de inventariante.
Decisão que determinou a juntada de documentos e informações imprescindíveis para a análise do pedido de nomeação ao cargo de inventariante.
Inexistência de decisão.
Recurso não conhecido nesta parte, sob pena de supressão de instância.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio e não sobre os herdeiros.
Determinação de juntada da relação de todos os bens e valores do espólio para posterior análise.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224625-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023).
Agravo interno.
Insurgência contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador do processo.
Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Inaplicabilidade da tese da "taxatividade mitigada" firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT.
Questões envolvendo a produção de provas que podem ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo à parte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2010847-27.2023.8.26.0000; Relator:Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023).
Consigne-se que conceder a gratuidade nesse momento configuraria supressão de instância, conforme precedente citado.
Assim, por não constar no rol do artigo 1.015 do CPC, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gabriel Henrique Kuprian (OAB: 408288/SP) - Marcela Cristina de Souza Rossetto (OAB: 416421/SP) - 4º andar -
12/05/2025 17:42
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:43
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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05/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 17:14
Prazo
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19/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/02/2025 15:34
Com efeito suspensivo
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17/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/02/2025 17:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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