TJSP - 1013850-56.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucineia Aparecida Rampani (OAB 95435/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Cristiane Paulina de Onófrio Cabral (OAB 479888/SP) Processo 1013850-56.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia de Souza Pinheiro - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de valores exigidos pela ré; (ii) determinar obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos lançamentos que tenham o mesmo fundamento, sob pena de multa no valor de R$500,00 por lançamento indevido; e convalidar a tutela provisória; (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.440,00; correção monetária: com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024) desde cada débito; juros de mora: desde cada débito (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); são de 1% ao mês desde então até 29.08.2024; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30.08.2024, passam a ser calculados conforme o art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária); (iv) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; correção monetária: desde a sentença, com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024); juros de mora: desde a sentença e conforme o 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária). (v) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Há tempos estamos comunicando órgãos competentes por causa de tantas ações propostas com fatos parecidos envolvendo este tipo de associação, com lançamentos de descontos sem pedidos.
Em 23.04.2025, uma operação policial revelou as fraudes que desviaram bilhões de reais: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/financas/conheca-as-principais-fraudes-contra-beneficiarios-do-inss/ https://bandnewstv.uol.com.br/presidente-do-inss-e-demitido-apos-operacao-contra-fraudes/ https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-de-fraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml Novamente, com fundamento no art. 139, X do Código de Processo Civil, para conhecimento e adoção de providências pertinentes, expeçam-se ofícios (i) ao Ministério Público Federal, (ii) à Receita Federal (para verificação de eventual desvirtuamento e enriquecimento indevido sujeito à tributação, associada à eventual evasão fiscal) e (iii) à Polícia Federal (ilícitos tem como alvo consumidores de todos os Estados), com cópias dos atos principais deste feito, incluindo os atos constitutivos da associação ré (para identificar os gestores e responsáveis).
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:48
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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