TJSP - 1004430-87.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Vallezzi Cavalcante Melgarejo (OAB 296634/SP) Processo 1004430-87.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabricio Filho Ferreira Nunes - Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS.
Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF.
Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de eventual crédito.
No momento em que o TRF3 protocola o RPV, realiza uma pesquisa para identificar possíveis casos de duplicidade de requisições entre as novas e as pré-existentes.
Se houver dúvidas quanto à duplicação, a requisição mais recente é cancelada, e um pedido de cancelamento é encaminhado ao juiz para as devidas verificações, conforme estabelecido no Comunicado 04/2019-UFEP.
Esse procedimento, naturalmente, resulta em atrasos no pagamento.
Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ).
Para tanto, fixo as seguintes providencias à parte interessada a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia: 1) Como medida preventiva para evitar o cancelamento devido à duplicação de requisições, a parte autora deve informar se já possui um RPV ou Precatório (PRC) emitido em seu nome em outros processos, tanto na Justiça Estadual quanto na Federal.
Além disso, é necessário fornecer o número do processo, o juízo responsável e o período dos cálculos, caso existam outros RPVs ou PRCs pendentes.
Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. 2) Ainda, de acordo com o art. 85, § 15, do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, de modo que, para a expedição de RPV em nome da sociedade de advogados, é indispensável que conste na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida pessoa jurídica.
Nesse sentido: (TRF3 agravo de instrumento nº 2016.03.00.023076-0/SP, de 22/08/2019; TRF3 agravo de instrumentO (202) Nº 5014729-52.2022.4.03.0000, Data do Julgamento 11/10/22; TRF3 agravo de instrumento / SP 5017291-68.2021.4.03.0000, Data do Julgamento 23/11/2021).
Dessa forma, deverá o advogado manifestar seu interesse na expedição do Precatório/RPV em nome da sociedade de advogados da qual eventualmente faça parte, caso em que deverá juntar procuração na qual conste o nome da sociedade, caso ainda não tenha sido juntada.
Se não fizer parte de sociedade de advogados, mas houver mais de um advogado na procuração, deverá informar em nome de qual deles deverá ser expedido do RPV/Precatório. 3) O advogado da parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente se deseja o destaque dos honorários contratuais.
Em caso afirmativo, deverá apresentar planilha detalhada contendo, de forma discriminada: (i) o valor total devido ao autor; (ii) o valor correspondente aos honorários contratuais; (iii) o valor referente aos honorários de sucumbência; e (iv) os dados do beneficiário que receberá o valor destacado (nome e CPF, se pessoa física, ou razão social e CNPJ, se pessoa jurídica), os quais deverão necessariamente coincidir com os dados constantes na procuração.
O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá ser feito na mesma requisição de pagamento destinada à parte autora, sendo vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018-UFEP).
ADVIRTO que a ausência de manifestação do advogado no prazo fixado, ensejará na expedição do RPV/Precatório sem o devido destaque dos honorários contratuais.
ADVIRTO, ainda, que, uma vez expedido e validado o ofício de requisição de pagamento de RPV/Precatório no sistema PrecWeb, não será mais admitido pedido de destaque de honorários contratuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO à serventia que certifique nos autos, procedendo-se, em seguida, à expedição do RPV/Precatório sem o referido destaque.
CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal).
As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Intime-se. -
02/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/07/2024.
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23/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/02/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/01/2024.
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10/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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