TJSP - 1008258-57.2023.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Angelin (OAB 342143/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 1008258-57.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar Caetano de Melo - Reqdo: Elektro Redes S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de declarar inexigíveis os débitos que ensejaram a negativação apontada na exordial, bem como determinar a exclusão da referida negativação, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor este que será atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data e acrescido de juros legais de 1% ao mês também a partir desta data, ambos até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, em consonância com a Lei n° 14.905/24, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros legais de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Bacen, conforme Resolução nº CMN 5.171/24), julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se, oportunamente. -
14/05/2025 22:06
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 18:31
Alegações Finais Juntadas
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24/02/2025 15:10
Conclusos para Sentença
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14/02/2025 17:58
Petição Juntada
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10/02/2025 09:26
Alegações Finais Juntadas
-
06/02/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
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04/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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19/04/2024 03:04
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 08:55
Petição Juntada
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08/03/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 05:43
Remetido ao DJE
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05/03/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 21:08
Réplica Juntada
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06/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 11:05
Remetido ao DJE
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01/02/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2024 16:27
Contestação Juntada
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24/01/2024 06:18
Remetido ao DJE
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19/01/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2024 15:13
Ofício Juntado
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17/01/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:23
Réplica Juntada
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16/01/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
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14/01/2024 19:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2024 03:43
AR Positivo Juntado
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26/12/2023 13:27
Petição Juntada
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20/12/2023 13:52
Certidão Juntada
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18/12/2023 17:51
Ofício Urgente Expedido
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18/12/2023 17:51
Carta Expedida
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16/12/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 05:39
Remetido ao DJE
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14/12/2023 19:53
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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