TJSP - 2119170-58.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:46
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:54
Prazo
-
19/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2119170-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Marta Helena Cogo Balliego Polido - Agravada: Neide Cogo Balliego - Agravado: Jaime Gervasio Balliego Filho - Agravada: Maura Eloiza Cogo Balliego - Agravada: Maria Eugênia Cogo Balliego - Agravado: Maria Angélica Cogo Balliego - Agravante: Rafael Claret Balliego Polido (Curador(a)) - Interessado: Giovana Gouvea Gervásio Balliego - Interessado: Jaime Gervásio Balliego Neto (Inventariante) - Interessado: Jaime Gervasio Balliego (Espólio) - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 347/349 dos autos de inventário que indeferiu o adiantamento do quinhão da herdeira-agravante, bem como removeu a inventariante, com nomeação de outro em substituição.
Insurge-se a parte-agravante postulando, em caráter preliminar, a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento no pagamento das custas processuais.
No mérito argumenta que necessita de recursos imediatos para a continuidade de sua internação, pois os valores mensais da clínica variam entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender dos gastos com medicação.
Aduz que o adiantamento independe da citação dos demais herdeiros, eis que ausente qualquer prejuízo.
Alega inviável a remoção da inventariante, com a sua substituição, sem a anuência dos demais herdeiros.
Pede, assim, a concessão de efeito ativo e, no mérito, a reforma do r. decisum.
Recurso tempestivo e sem preparo, dado o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ante o expressivo monte-mor, além dos significativos valores informados como necessários à internação da agravante, autorizado, no entanto, o diferimento no pagamento das custas processuais (art. 4º, §7º, da Lei de 11.608/2003), como inclusive deferido a fl. 81 dos autos principais.
O efeito ativo não comporta deferimento.
Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, in casu, perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida excepcional, eis que não demonstrado que a agravante não esteja sendo assistida adequadamente.
Ademais, a concessão da medida pretendida adiantamento do quinhão - se confunde com a própria tutela recursal, de modo que adequado aguardar o julgamento da questão pelo órgão colegiado, pena de esvaziamento do objeto recursal e eventual configuração de dano inverso.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Intimem-se os demais herdeiros e inventariante, para oferta de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC.).
Dê-se vista à d.
PGJ.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 24 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Ana Carolina Nunes Trofino (OAB: 406689/SP) - Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB: 412172/SP) - Vanessa Gonçalves Martins Balliego (OAB: 277369/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Murilo Brustolin Belleza (OAB: 366973/SP) - Amanda Vanessa Máximo (OAB: 394690/SP) - 4º andar -
14/05/2025 12:46
Despacho
-
05/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/04/2025 09:12
Despacho
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
23/04/2025 10:30
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2123950-41.2025.8.26.0000
Infotel Comercio de Eletronicos LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Anderson Oliveira Brito
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 12:47
Processo nº 0002551-87.2023.8.26.0602
Maximo Takahira
Cesar Leite Almeida Branco
Advogado: Almir Ismael Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2021 15:30
Processo nº 1000004-87.2025.8.26.0634
Renato de Almeida Araujo
Alda Lucia Lanfranchi
Advogado: Francisco Helio do Prado Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 08:07
Processo nº 1000220-90.2025.8.26.0523
Edlaine Prado Sanches
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Edlaine Prado Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2025 17:28
Processo nº 2120942-56.2025.8.26.0000
Mateus Andrade da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jackson Gomes Soares Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 12:04