TJSP - 1008936-48.2023.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP) Processo 1008936-48.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Casonato Avila -
Vistos. 1) Recebo a manifestação e documentos de fls. 193/195 e 196/312, como emenda à petição inicial.
Outrossim, em atendimento à decisão de fls. 188/189, recebo a manifestação de fls. 192, apresentada por FLORIVALDO TAZINAFFO RIBEIRO, como desistência na assunção do encargo de administrador provisório. 2) Postula o sr.
EDUARDO CASONATO AVILA, autorização judicial para o exercício da administração provisória da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RECREATIVA PARQUE RESIDENCIAL DOS RADIALISTAS.
Afirma que a entidade encontra-se sem representação legal, visto que expirado o prazo da última gestão, sem nova eleição até a presente data.
Assim, nos termos do artigo 49 do Código Civil, postula sua nomeação como administrador provisório, com a finalidade de convocar Assembleia Geral destinada à convocação, de forma válida, de assembleia destinada à eleição do novo representante legal e toda Diretoria e Conselho Fiscal.
A analise da petição inicial traz evidencias de que a presente ação não apresenta natureza contenciosa e sim voluntária, no sentido de buscar a autorização judicial para que o requerente, na condição de administrador provisório, convoque Assembleia Geral destinada à eleição do representante legal e toda Diretoria e Conselho Fiscal, nos termos do artigo 49, do Código Civil.
Importante ressaltar o que segue: Da analise do acervo documental trazido ao processo, conforme fls. 196/312, é possível aferir a ausência de qualquer óbice concreto à nomeação do requerente sr.
EDUARDO CASONATO AVILA, para o exercício da administração provisória da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RECREATIVA PARQUE RESIDENCIAL DOS RADIALISTAS.
Referidos documentos indicam que o requerente sr.
EDUARDO CASONATO AVILA exerceu sucessivos mandatos, na condição de Presidente da referida entidade associativa e, sucessivamente, teve as consta de sua gestão aprovadas, em assembleia, conforme se extrai dos documentos de fls. 200, 216, 219, 238, 239, 253, 257, 266.
Portanto, prevalece a presunção de idoneidade do requerente para o exercício do referido mister, o que afasta a necessidade de administrador judicial, na forma sugerida à fls. 192, visto que desnecessária a intervenção de terceiro, estranho ao quadro associativo.
Posto isso, determino: 1) Recebo a presente ação como pedido de ALVARÁ JUDICIAL, na forma prevista no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2) Presentes se encontram os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Há legitimo interesse por parte do requerente na assunção do encargo de administrador provisório da entidade associativa, porquanto, os documentos de fls. 200, 216, 219, 238, 239, 253, 257, 266 demonstram que o requerente possui relevante participação na historia da instituição, onde ocupou cargo diretivo, o que evidencia a compatibilidade com a função ora postulada.
Daí a probabilidade do direito invocado pelo requerente, que também encontra respaldo legal no artigo 49, do Código Civil.
Há risco de dano irreparável, porquanto, notória a necessidade da entidade eleger seus dirigentes, para o desempenho da representação legal junto às atividades inerentes ao cumprimento de seu objeto social.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para atribuir ao requerente EDUARDO CASONATO AVILA, brasileiro, advogado, divorciado, inscrito no CPF de nº *76.***.*32-97, e no RG de nº 28.555.287-9, a função de ADMINISTRADOR PROVISÓRIO da associação civil ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RECREATIVA PARQUE RESIDENCIAL DOS RADIALISTAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 59.***.***/0001-62, situada na RuaHumberto F.
Fortes, 321, bairro São José, São Caetano do Sul/SP - CEP 09570-600, para a adoção das medidas necessárias à convocação da Assembleia Geral destinada à eleição do representante legal e toda Diretoria e Conselho Fiscal da referida entidade, nos termos do artigo 49, do Código Civil. servindo cópia desta decisão, assinada eletronicamente, como alvará, para apresentação perante os órgãos competentes.
Sem prejuízo, determino a citação dos terceiros, eventualmente, interessados, POR EDITAL, para ciência da existência e conteúdo da presente ação, bem como da presente decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 721, do Código de Processo Civil.
Providencie a requerente o necessário para esse fim, no prazo de 10 dias.
Se decorrido o prazo, sem impugnação, tornem conclusos para sentença.
No prazo de 15 dias, recolha o requerente a taxa judiciaria inicial, visto que não formulou pedido de justiça gratuita e, ainda, não apresentou os documentos elencados à fls. 189, bem como providencie o necessário à expedição e publicação do referido edital.
Intime-se. -
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:15
Reativação do Processo
-
09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 20:17
Reativação do Processo
-
15/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/02/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:12
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/11/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 10:15
Julgada improcedente a ação
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13/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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