TJSP - 1001918-22.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Vieira do Prado (OAB 379491/SP) Processo 1001918-22.2025.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Erika Mendes Ramos -
Vistos.
Considerando o valor reduzido e a iliquidez do monte partilhável, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Para o cargo de inventariante, nomeio ERIKA MENDES RAMOS, considerando-o(a) compromissado(a), independente da assinatura do termo.
Esta decisão servirá como Certidão de Inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Venham aos autos as primeiras declarações, partilha, prova de qualidade dos herdeiros, devidamente representados e prova de domínio dos bens, caso ainda não tenha juntado, bem como a cópia da certidão de homologação do cálculo do ITCMD emitida pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do arts. 10, § 1º e 16, III, todos da Portaria CAT 15/2003 com as alterações da Portaria CAT 64/2020.
Prazo: 30 dias.
Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
No caso de inventário, intime-se a Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ (DRT15ARARAQUARA) para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário.
Face ao ofício nº 58/GAB/PROC, emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, caso não tenha juntado aos autos, providencie o(a) inventariante, no prazo de trinta(30) dias, certidão negativa emitida por aquele órgão em nome da falecida.
Intime-se, outrossim, o(a) inventariante para, no mesmo prazo, providenciar a juntada da negativa de débitos da Receita Federal e Municipal, bem como providencie a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEG- Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56, de 14/07/2016.
Oportunamente, remeta-se ao CRI para conferência.
Prazo: 20 dias.
Havendo interesses de menores, dê-se vista ao Dr.
Promotor de Justiça.
Não havendo cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo.
Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para homologação.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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