TJSP - 0000694-65.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 14:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP) Processo 0000694-65.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a petição do Autor preenche os requisitos essenciais previstos pelo artigo 14 da Lei n. 9.099/1995.
Julgo o feito no estado, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada.
A ação é improcedente.
Está incontroverso que o Autor foi titular de linha telefônica cancelada pela Ré por inadimplemento.
Segundo narrado pelo Autor, ele alega que a linha ficou meses sem funcionamento adequado e que tentou ostensivamente solucionar as falhas apresentadas, sem êxito.
O Autor ajuíza a presente demanda e requer a condenação da Ré para viabilizar a portabilidade da linha 11 6163-6729 e o pagamento de R$ 435,34, relativo às mensalidades pagas durante o período em que a linha estaria com intermitência em seu funcionamento.
A Ré, em defesa, traz prova documental do inadimplemento que motivou o encerramento do contrato, o que foi inclusive juntado pelo Autor na petição inicial (fls. 22/23).
Disso retiro que a linha foi licitamente cancelada, porque inadimplida fatura em aberto e tenho por improcedente o pedido de portabilidade, seja porque não há prova pelo Autor de quitação da fatura que motivou o cancelamento da linha, ônus seu (art. 373, I), já que não há hipossuficiência para a produção dessa prova, seja porque o Autor sequer indicou para qual operadora pretende ser feita a portabilidade, que deveria ter sido inserida no polo passivo.
Por fim, pese o Autor indicar protocolo de atendimento e trocas de mensagens ilegíveis, às fls. 40, tais elementos não provam a intermitência e falha na prestação dos serviços da Ré e, por tal motivo, não são capazes de corroborar o pedido de devolução de valores durante o período em que a linha estava ativa, razão pela qual entendo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 370,20(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C.
São Paulo,12 de maio de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. -
14/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:49
Julgada improcedente a ação
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07/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/04/2025 13:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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