TJSP - 1001004-54.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 14:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Rafael Rodrigues Raez (OAB 361270/SP) Processo 1001004-54.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilberto Saraiva Pachione - Reqda: Banco Pan S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido do Autor de colheita de seu depoimento pessoal.
Conforme art. 385 do Código de Processo Civil, aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
O Autor busca a declaração de nulidade e inexistência de contrato que alega não ter firmado.
Todavia, apesar das alegações apresentadas após a ciência dos termos da defesa e dos documentos posteriormente anexados pelo Réu às fls. 180/235, as assinaturas constantes das fls. 232/234 não se diferenciam das de fl. 235 a ponto de afastar a necessidade de perícia grafotécnica.
Havendo necessidade de perícia, fecha-se ao(à) Autor(a) a via do Juizado Especial Cível, onde não se admite produção de prova técnica, já que "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" (Enunciado nº 54 do FONAJE).
Certa a existência de precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça admitindo realização de perícia no Juizado Especial.
Mas referidos precedentes são atinentes a matéria federal, em que o Juizado Especial foi criado com a finalidade precípua de atender demandas previdenciárias, razão pela qual a própria Lei nº 12.153/09, em seu art. 10, disciplina a produção da prova pericial, enquanto que a Lei nº 9099/95 assim não o faz.
E como no caso concreto a perícia que deve ser feita extrapola as possibilidades previstas no art. 35 da Lei nº 9099/95, não pode este feito tramitar perante este Juizado Especial Cível.
O art. 55 da Lei nº 9099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial Cível independe de pagamento de custas e que em primeiro grau de jurisdição não há condenação em sucumbência, a produção de prova pericial dependeria da existência de quadro de peritos oficiais, remunerados pelo Estado (tal como ocorre nos Juizados Especiais Federais, que dispõem de peritos médicos credenciados).
Este quadro não existe para atendimento aos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo.
Assim, mesmo que se admitisse tramitação do feito pelo Juizado Especial Cível, o andamento do processo encontraria grave entrave no momento da produção da prova pericial, já que o Estado não tem quadro de peritos oficiais para atendimento do Juizado Especial Cível sem ônus às partes (e, como já dito acima, por expressa vedação legal, a sentença de primeiro grau não condena o vencido no pagamento de custas, honorários ou outras verbas de sucumbência).
Feitas as considerações supra, reconheço ex officio a inadequação da via processual eleita pelo(a) Autor(a) para busca da prestação jurisdicional pretendida, para extinguir este feito sem resolução de mérito (arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9099/95 c.c. art. 485, IV, do Código de Processo Civil), tudo de molde a possibilitar ao(à) Autor(a) a busca de seu direito pelas vias ordinárias.
Desde já homologo renúncia ao direito de recorrer que venha a ser manifestada nos autos.
Não há condenação em custas.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 1.935,64(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C.
São Paulo,13 de maio de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 18:28
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000187-54.2024.8.26.0523
Joao Edson dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Sergio Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 12:25
Processo nº 1007612-45.2024.8.26.0126
Neusa Maria Ramos Ferreira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 12:15
Processo nº 0000048-68.2025.8.26.0523
Edison Alves dos Santos
Departamento de Aguas e Energia Eletrica...
Advogado: Edson Antonio de Moura Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 11:32
Processo nº 1023300-27.2024.8.26.0068
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Claudio Costa Macedo
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 15:22
Processo nº 1017594-13.2024.8.26.0602
Gilson Ferreira dos Santos
Olga Alonso Dias
Advogado: Antonio Carlos Delgado Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 11:50