TJSP - 1002147-78.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Brunna Simon Vecchi (OAB 420262/SP) Processo 1002147-78.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caio Lacerda de Meireles - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu.
O Autor imputa ao Réu falha em seu sistema de segurança, que não teria bloqueado as transações que destoariam de seu perfil de consumo e, por tal fato, responde o Réu perante o consumidor pela fraude bancária sofrida, conforme a Súmula n. 479, STJ.
Julgo o feito no estado, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada.
A ação é procedente.
Incontroverso, pelos documentos anexos com a inicial, que o Autor caiu no "golpe da maquininha", que, como já dito em preliminar que afastou a ilegitimidade passiva alegada, envolve responsabilidade objetiva do Réu, vide Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em 12/03/2025, ao tentar pagar por serviço de prestador localizado pela GetNinjas, com seu cartão de crédito, sem sucesso, devido a suposto problema na maquininha, o Autor foi surpreendido com transações que declara não ter realizado, nos valores de R$ 35.000,00, R$ 9.999,00 e R$ 15.000,00.
Não há relato de que o Autor tenha visualizado tais quantias no visor, tampouco notícia de que tenha entregue o cartão ou a senha a terceiro, ou perdido a posse do plástico.
Ocorre que essas operações, que totalizam R$ 59.999,00, destoam completamente do perfil de consumo do Autor, que afirma não tê-las efetuado (fls. 22/23), conforme se verifica nas faturas de fls. 27/38.
Apesar da tese da defesa, não se discute neste Juízo a segurança das transações realizadas com cartão de crédito/débito com chip, tampouco a superioridade das operações com código de segurança.
Essa proteção é inquestionável, especialmente quando comparada às transações com senhas meramente numéricas.
No entanto, segurança inquestionável não equivale a segurança infalível.
Foi o Autor vítima de fraude no âmbito das operações bancárias, e o Réu possui responsabilidade objetiva sobre o ocorrido, sobretudo diante da demonstração de que seu sistema falhou ao não bloquear transações completamente incompatíveis com o padrão de consumo do cliente.
Ademais, as transações indicadas pelo Réu às fls. 116 são significativamente inferiores às que foram autorizadas e não são aptas a comprovar a regularidade das operações contestadas.
Concluo, portanto, pela inexistência, para o consumidor, das transações impugnadas na inicial e pela inexigibilidade dos valores a elas vinculados, com o restabelecimento do status quo ante ao da data dos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, considero desnecessárias as diligências requeridas pelo Autor às fls. 101/102, razão pela qual as indefiro.
Por fim, mantenho a tutela antecipada de urgência concedida às fls. 40/41.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a ação para declarar inexistentes, para o Autor, as transações realizadas em 12/03/2025, a saber: ROSIMEIRESOUZALOP, R$ 35.000,00; ROSIMEIRESOUZALOP, R$ 9.999,99; e NICHOLASCEZARMACH, R$ 15.000,00 todas efetuadas na modalidade crédito, cartão final 0971 e, por consequência, declarar inexigíveis, para o Autor, quaisquer valores a elas relacionados.
Consolido, assim, a tutela antecipada de fls. 40/41.
Deixo de aplicar, ao menos por ora, multa ao Réu pelo alegado descumprimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que, após ser intimado a se manifestar, o Banco informou o estorno dos valores das compras não reconhecidas (fls. 111/112).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 3.346,11(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo,13 de maio de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:13
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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