TJSP - 1500551-91.2025.8.26.0530
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 01:30:00, Vara Única.
-
03/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
02/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Zelita Aguiar Pereira (OAB 175780/SP) Processo 1500551-91.2025.8.26.0530 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: ELIVELTHON ARCANGELO LOPES, KEVIN WILLIAN DOS SANTOS -
Vistos.
Nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP, de ofício, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva de KEVIN WILLIAN DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifico que, após a decisão de fls. 80/82, não foi comprovado no processo nenhum fato novo que pudesse ensejar a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva da parte ré.
Registro que a referida decisão foi proferida de maneira fundamentada com base em elementos do caso concreto.
Ela abordou, um a um, os pressupostos e requisitos de cautelaridade previstos nos arts. 312 a 315 do Código de Processo Penal, além de afastar expressamente a adequação ao caso concreto das medidas alternativas previstas pelo art. 319 do mesmo diploma.
Recorde-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, trabalho e residência fixos, ainda que demonstradas, não são suficientes, por si, para fundamentar a revogação da medida cautelar quando esta é, como de fato foi, determinada para garantir a ordem pública, a fim de afastar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse sentido: (...) 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. (...) (HC 406.964/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) Consigno, ademais, que inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade em relação à eventual condenação que a parte acusada possa experimentar, pois no momento não há como concluir a quantidade máxima de pena que poderá ser imposta, menos ainda se será o caso de fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado (STJ, HC 393.225/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
Saliento outrossim que questões referentes à autoria e materialidade, para além das já examinadas na decisão que decretou a preventiva, serão dirimidas na sentença, após a devida instrução processual, não sendo este portanto o momento adequado para análise em profundidade das teses defensivas (STJ, HC 395.796/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).
Por derradeiro, recordo a orientação já pacificada no âmbito da jurisprudência no sentido de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, ou seja, não há um prazo certo, fixado em abstrato, para o término do processo penal, que dura tempos diversos a depender da natureza da causa, quantidade de réus, local de residência das testemunhas, entre outros fatores que podem causar dilação justificada.
No caso concreto, o processo seguiu seu trâmite regular e expedito, não havendo atraso injustificado ou desproporcional, motivo por que não há que ser revogada a prisão preventiva por excesso de prazo (STJ, HC 376.892/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
Por todo o exposto, de ofício, em atenção ao art. 316, parágrafo único, CPP, fica mantida a prisão cautelar decretada em face de KEVIN WILLIAN DOS SANTOS.
Em continuidade, indique-se defensor dativo ao corréu Kevin e intimem-se as defesas para apresentação de resposta escrita, no prazo legal.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 16:38
Mantida a Prisão Preventiva
-
12/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:50
Apensado ao processo
-
06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 15:08
Protocolo Juntado
-
08/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 08:12
Juntada de Mandado
-
16/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
15/02/2025 11:58
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2025 11:58:55, Vara Única.
-
15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 07:50
Mudança de Magistrado
-
15/02/2025 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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