TJSP - 1000646-68.2023.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Lima Ferreira (OAB 144140/SP), Rubens de Oliveira Eliziario (OAB 300624/SP) Processo 1000646-68.2023.8.26.0072 - Interdição/Curatela - Reqte: Mirian Rosa - Reqda: Vitória Luiza Rosa Eliziário - Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida às fls. 34/35, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para decretar a curatela de V.L.R.E., qualificada nos autos (fl. 10), declarando-a incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, não poderá a curatelada, sem a curadora, adquirir bens, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, constituir garantia, hipotecar, demandar ou ser demandada.
Ressalta-se que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015.
Ademais, o curador tem o dever de buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado, nos termos do artigo 758 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora M.R., qualificada nos autos (fl. 8), que já exerce a curadoria provisória, para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio e também a benefícios previdenciários.
Contudo, nada havendo em face da idoneidade do curador, dispenso a prestação de caução com fulcro no artigo 1.745, parágrafo único.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) expeça-se mandado para a inscrição da presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) expeça-se e publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, ante a publicação do edital e o registro público; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinatura. É desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada por meio do Convênio DPE/OAB.
Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário e que corresponde a procedimento de jurisdição voluntária.
Cumpridas as determinações acima e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. -
13/05/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
-
04/05/2025 05:30
Petição Juntada
-
07/02/2025 11:13
Documento Juntado
-
05/02/2025 10:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2025 13:15
Conclusos para Sentença
-
04/02/2025 10:53
Ofício Expedido
-
03/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 20:11
Parecer Juntado
-
30/01/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:56
Petição Juntada
-
15/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 19:20
Petição Juntada
-
14/01/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 12:21
Petição Juntada
-
17/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 06:20
Petição Juntada
-
19/08/2024 14:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/08/2024 14:47
Mandado Juntado
-
14/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 17:08
Mandado Expedido
-
14/08/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 09:17
Documento Juntado
-
10/08/2024 15:22
Petição Juntada
-
10/08/2024 15:21
Petição Juntada
-
09/08/2024 12:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/08/2024 11:53
Documento Juntado
-
02/08/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 16:53
Documento Juntado
-
02/07/2024 13:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/07/2024 09:03
Ofício Expedido
-
16/05/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 09:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/03/2024 22:34
Ofício Expedido
-
14/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 11:54
Evoluída a Classe
-
13/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:02
Petição Juntada
-
18/12/2023 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2023 08:30
Petição Juntada
-
11/11/2023 02:07
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 20:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 14:50
Contestação Juntada
-
23/10/2023 10:05
Ofício Juntado
-
20/10/2023 10:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2023 16:54
Ofício Expedido
-
18/10/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2023 11:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/07/2023 11:38
Mandado Juntado
-
03/05/2023 11:00
Mandado Expedido
-
02/05/2023 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 06:40
Petição Juntada
-
13/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 16:40
Petição Juntada
-
14/03/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 06:40
Petição Juntada
-
27/02/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2023 19:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2023 19:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2023 06:50
Petição Juntada
-
22/02/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2023 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000204-69.2025.8.26.0125
Karen Moreira Ruy
Jessica Cristina da Costa
Advogado: Fernanda de Campos Amancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 15:38
Processo nº 1006127-48.2025.8.26.0005
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Fernanda Goncalves de Jesus
Advogado: Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:21
Processo nº 1011168-45.2014.8.26.0566
Manetoni Distribuidora de Produtos Sider...
Paulo Roberto Micochero
Advogado: Renato Cassio Soares de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2014 16:42
Processo nº 1500032-71.2025.8.26.0642
Justica Publica
Eliandro Fabiano Pinto
Advogado: Luis Fernando Marcondes Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 14:33
Processo nº 1000674-04.2022.8.26.0482
Luis Roberto Pereira dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 12:37