TJSP - 1027591-70.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Creusa Maria Nunes Ferreira Baron (OAB 249014/SP), Guilherme Magri de Carvalho (OAB 282825/SP) Processo 1027591-70.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creusa Maria Nunes Ferreira Baron, Creusa Maria Nunes Ferreira Baron - Reqdo: Impacta Servicos e Administracao de Condominios Ltda., Associação Residencial Morada da Serra -
Vistos.
Fls. 154/155 - conheço dos embargos de declaração e os acolho para incluir na sentença que, diante da inexigibilidade da multa aplicada pelo condomínio réu, condeno a ré a devolver os valores pagos, a título de multa, para a autora, porém de forma simples.
Indefiro,
por outro lado, a indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a situação de aplicação de multa pelo condomínio tenha violado direitos de personalidade da autora.
A discussão da exigibilidade de multa é legítima e configura situação normal de discordância entre a condômina e o condomínio.
Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade da multa aplicada pelo condomínio requerido e condenar a ré a devolver o valor da referida multa, cujo valor deverá ser devidamente corrigido desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência majoritária da ré, condeno-a a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Fls. 156/160 - conheço dos embargos de declaração e os acolho para reconhecer que a requerida Impacta Serviços e Administração de Condomínios Ltda não tem qualquer responsabilidade pela análise de exigibilidade da multa condominial, sendo mera administradora do condomínio.
A aplicação da multa cabe ao corréu condomínio, e não àquele que emite o boleto e faz a mera cobrança da multa.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à corré Impacta Serviços e Administração de Condomínios, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da autora, condeno-a a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
No mais, fica a sentença mantida tal como lançada.
Int. -
15/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 12:23
Julgada improcedente a ação
-
30/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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