TJSP - 1005705-98.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:39
Sentença de Revelia
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Lizandra Santana de Souza (OAB 415746/SP) Processo 1005705-98.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcia Regina Duarte Blanco -
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não foi localizada nos autos declaração de hipossuficiência econômica da requerente.
A opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Todavia, em atenção aos critérios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade, somada à necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo presteza na solução dos conflitos como um todo e efetividade na prestação jurisdicional, bem como diante do notório incremento da produtividade e equivalência dos efeitos jurídicos, em caráter excepcional, não será designada audiência neste momento.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua peça inicial.
A contestação deverá ser juntada aos autos através de advogado que poderá ser constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, com todos os requisitos para eventual crédito à autora, informando ainda se será através de conta corrente ou depósito judicial (vedada conta poupança) e o prazo para cumprimento da obrigação, tudo no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ficam as partes expressamente advertidas de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
Intimem-se. -
13/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
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13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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