TJSP - 1003578-39.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 23:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:53
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP) Processo 1003578-39.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilvando Santos da Silva -
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se e atente-se.
A demanda envolve discussão de cláusulas de contrato bancário.
A causa de pedir e os documentos da exordial, por si só, não permitem de pronto o reconhecimento da verossimilhança ou plausibilidade do direito em favor do pólo ativo.
Ademais, ainda que se queira colocá-lo na condição de consumidor, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática ou traduz princípio absoluto, exigindo, concretamente, sobre a dinâmica apresentada, algum excepcional impedimento ou dificuldade probatória por hipossuficiência técnica e/ou fática estreme de dúvida.
Por ora, é medida de rigor a instalação plena do contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal, presumindo-se ante disso que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem uma base inicial mínima e necessária sobre ilegalidade, vício de consentimento ou vontade, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação relativamente às cláusulas.
A manutenção do ajuste como entabulado, por enquanto, é medida que a cautela recomenda em homenagem à segurança jurídica, obrigatoriedade dos contratos, autonomia da vontade e vetor "pacta sunt servanda.
Entendimento diferente encontraria o "nemo potest venire contra factum proprium" vedação de comportamento contraditório - abuso de direito - princípio da confiança - boa-fé objetiva.
Por ora, também, estão a merecer obediência, na integralidade, como matérias já consolidadas, os entendimentos sumulados dos Tribunais, inclusive, com efeito vinculante, bem como, as teses fixadas por recursos repetitivos e repercussão geral acerca da legalidade e validade de cláusulas contratuais: Súmula Vinculante n. 07 do STF; Súmula n. 596 do STF; Súmula n. 648 do STF; ADin n. 2.316/DF (STF); ADIn 2.591/DF (STF); Súmula n. 26 do STJ; Súmula n. 28 do STJ; Súmula n. 93 do STJ; Súmula n. 233 do STJ; Súmula n. 258 do STJ; Súmula n. 286 do STJ; Súmula n. 297 do STJ; Súmula n. 300 do STJ; Súmula n. 379 do STJ; Súmula n. 293 do STJ; Súmula n. 294 do STJ; Súmula n. 380 do STJ; Súmula n. 381 do STJ; Súmula n. 382 do STJ; Súmula n. 472 do STJ; Súmula n. 530 do STJ; Súmula n. 539 do STJ; Súmula n. 541 do STJ; Súmula n. 565 do STJ; Súmula n. 603 do STJ; REsp 973.827/RS (art. 543-C do CPC); REsp. n. 1.058.114/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.061.530/RS (art. 543-C do CPC); REsp 1.251.331/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.291.575/PR (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.400.702/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.578.526/SP e REsp n. 1.578.553/SP (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.639.320/SP e REsp n. 1.639.259/SP (art. 543-C do CPC); Súmula n. 14 do TJSP.
Enfim, não se olvide, seja ou não a hipótese, do Comunicado CG n. 2/2017 (Processos n. 2016/181072), do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP.
Assim, indefiro por ora a(s) tutela(s) de urgência.
CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC.
Int.
Caçapava, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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