TJSP - 0005287-42.2024.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005287-42.2024.8.26.0344 (processo principal 1014690-52.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Vinicius Barboza Bavaresco - - Marco Antonio Bavaresco Corraro - - Elizabeth de Cassia Barbosa Corraro - Cuida-se de incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado, Marco Antônio Bavaresco Corraro, qualificado nos autos.
Alegando, em síntese, que bloqueio efetivado em sua conta bancária pelo sistema Sisbajud é impenhorável, pois é oriundo de sua verba salarial, destinado ao sustento próprio e de sua família.
Logo, requer a liberação do valor retido.
Decido.
A matéria em questão denota natureza de ordem pública, de modo que dela pode o juiz conhecer a qualquer momento, inclusive de ofício.
Nesta esteira, para evitar sucessivos atos expropriatórios em verba alimentar da parte executada, faz-se necessário interromper, no momento, o bloqueio on line pela ferramenta "teimosinha".
No caso em questão, a parte executada conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, que o valor constrito se trata de verba originária de seguro-desemprego e multa rescisória do FGTS, conforme comprovado por extrato bancário e termo de rescisão do contrato de trabalho.
Nesta esteira, é de rigor seu desbloqueio, frente ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Impossibilidade de retenção de salário do devedor e verbas congêneres (seguro desemprego e FGTS) - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - Inteligência do art. 833, Inciso IV do Código de Processo Civil - Proteção que não se limita a ativos existentes em conta poupança, estendendo-se à conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda - Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas - Precedentes consolidados no Colendo STJ e neste Eg.
Tribunal - Valor, ademais, que é decorrente e proveniente, única e exclusivamente, de crédito decorrente de salário e alimentar - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046037-17.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024).
Ante o exposto, reconhecida a verossimilhança do direito da executada e presente o perigo da demora em razão da natureza da verba constrita, acolho o pedido formulado como tutela de urgência e defiro o desbloqueio do valor de R$ 3.670,04, efetivado junto à Caixa Econômica Federal, independentemente de escoado o prazo de eventual recurso.
Existindo bloqueio sobre outras contas bancárias, acima de 03 UFESPs, converta-se em penhora e intime-se a devedora para apresentar impugnação em 05 dias.
Se menor, libere-o por não garantir o juízo, nem justificar a movimentação do Poder Judiciário, à inteligência do art. 836 do CPC (Não se levará a efeito a penhora, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução).
Intime-se. - ADV: THAINA BARBOSA BAVARESCO CORRARO (OAB 425495/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), THAINA BARBOSA BAVARESCO CORRARO (OAB 425495/SP), THAINA BARBOSA BAVARESCO CORRARO (OAB 425495/SP) -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Luis Mazzini (OAB 137721/SP), Gisele Lopes de Oliveira (OAB 226125/SP) Processo 0005287-42.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar -
Vistos.
Intime-se os executados Marco Antonio Bavaresco Corraro e Vinicius Barboza Bavaresco, por mandado, através da central de mandados compartilhada.
Int... -
15/07/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2024 09:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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