TJSP - 0002907-25.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
26/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Armando Treviso (OAB 329536/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0002907-25.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jeane Kelli Ramos Alvarenga Campanholo - Exectda: Marina dos Santos Araujo - Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608/03, bem como a taxa necessária para intimação.
Após o cumprimento da determinação supra, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 10.983,73), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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