TJSP - 1001785-19.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Keila Floriano de Sales Seabra (OAB 522936/SP) Processo 1001785-19.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivonilda Pereira de Andrade Oliveira - Reqdo: CLARO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, quecorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido; ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a "queima" automática da guia.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. -
13/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:58
Julgada improcedente a ação
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24/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:20
Expedição de Carta.
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18/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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