TJSP - 1006783-60.2022.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006783-60.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial São Bento Ii - Guilherme Carvalho Jacinto dos Santos - Caixa Econômica Federal - Ante o exposto, acolho parcialmente a presente Exceção de Pré-Executividade, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação às parcelas vencidas no período compreendido entre 10/01/2017 e 10/04/2017, as quais deverão ser excluídas do débito exequendo.
Por outra banda, rejeito a alegação de ausência de liquidez e mantenho hígido o título executivo no tocante às demais parcelas exigidas.
Determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, mantidos os atos expropriatórios em curso, com as devidas adequações quanto ao valor da dívida.
Diante da ocorrência de prescrição parcial no período executado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte executada, que fixo em vinte por cento sobre o proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, considerando que a exceção de pré-executividade, ainda que acolhida de forma parcial, resultou na redução do crédito exequendo, cuja exigibilidade suspendo por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária.
Após o prazo de eventual recurso, voltem para apreciação do Auto de arrematação.
Intime-se. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), BRUNO CAETANO DE LIMA (OAB 462126/SP), FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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