TJSP - 0002187-63.2024.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 00:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:47
Ato ordinatório
-
21/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
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20/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Edmilson Fonseca Filho (OAB 399005/SP), Eliana Mattos Avelino (OAB 454020/SP) Processo 0002187-63.2024.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina de Fatima Pires Barbosa - Exectdo: BANCO RCI BRASIL S.A. - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que REGINA DE FÁTIMA PIRES BARBOSA requer o cumprimento de obrigação de fazer em face de BANCO RCI BRASIL S.A., com base em acordo judicial homologado nos autos nº 1003094-55.2023.8.26.0220.
Em sua petição inicial (fls. 01/04), a exequente relatou que as partes celebraram acordo em ação de busca e apreensão, homologado por sentença (fl. 8/12), pelo qual a instituição financeira se comprometeu a dar quitação ao contrato de financiamento, providenciar a retirada do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes (SERASA) e realizar a baixa da restrição do veículo junto ao DETRAN.
Alegou a exequente que, apesar da quitação do contrato, o executado não cumpriu suas obrigações, pois seu nome continua negativado no SERASA e o veículo ainda possui restrição de alienação no documento.
Por isso, requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, expedição de ofícios ao DETRAN para cancelamento da restrição judicial/RENAJUD, condenação em honorários advocatícios.
O juízo deferiu a intimação do executado para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de 15 dias (fl. 19).
O executado foi devidamente intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seus advogados (fls. 20/21), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 23.
Após manifestação da exequente (fls. 27/32), que requereu a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, intimação do SERASA, expedição de ofício ao DETRAN, condenação do executado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e honorários advocatícios, o BANCO RCI BRASIL S.A. apresentou exceção de pré-executividade (fls. 35/52).
Em sua exceção de pré-executividade, o executado alegou, em síntese: (i) nulidade processual insanável por supressão da fase de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) violação da coisa julgada quanto à responsabilidade pela baixa do gravame, sustentando que, segundo o acordo celebrado, caberia ao financiado (exequente) comparecer ao DETRAN e providenciar a atualização de novo documento ou requerer expedição de ofício judicial ao DETRAN para a baixa do gravame; (iii) que a expedição de ofício diretamente ao SERASA e DETRAN seria o meio menos gravoso; (iv) inexigibilidade da multa diária por ausência de intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ; e (v) subsidiariamente, a limitação do valor total da multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, verifico que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir voluntariamente a sentença, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme certidão de fls. 20.
A intimação do devedor na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, está expressamente prevista no art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;" O fato de o cumprimento de sentença tramitar em incidente processual apartado, com numeração própria, não afasta a aplicação da regra acima transcrita, uma vez que o CPC de 2015 manteve o sincretismo processual, entendendo o cumprimento de sentença como fase do processo de conhecimento, e não como processo autônomo.
Outrossim, não há que se falar em violação da Súmula 410 do STJ, tendo em vista que não houve imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Ressalte-se que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, não se verifica qualquer vício de ordem pública que justifique o acolhimento da exceção, uma vez que a intimação foi realizada em conformidade com a legislação processual vigente.
Quanto à alegação de violação da coisa julgada em relação à responsabilidade pela baixa do gravame, verifica-se que, conforme acordo homologado judicialmente (fls. 08/11), a financeira teria a obrigação de providenciar a baixa do gravame, conforme cláusula 7 do acordo (fl. 10), que estabelece expressamente que "o BANCO RCI BRASIL S.A., dará ampla, geral e irretratável quitação do contrato em favor do Financiado, providenciando a baixa do gravame".
Embora conste na cláusula 3 do acordo (fl. 09) que o financiado se comprometeria a contatar a instituição financeira para solicitar a Carta de Anuência para baixar a restrição junto ao cartório, tal obrigação não exime a instituição financeira da responsabilidade de providenciar a baixa do gravame, conforme expressamente pactuado na cláusula 7.
Trata-se de obrigações distintas, sendo que a baixa efetiva do gravame perante o DETRAN compete à instituição financeira.
Destaco ainda que a parte autora afirmou ter feito contato solicitando a carta de anuência em 06/08/2024, bem como no dia 21/08/2024 (protocolo de nº252409546) e relatou ter obtido a informação de que o financiamento ainda não havia sido quitado, o que obstou a baixa das restrições e gravame.
Os documentos de fls. 17 e 31/32 confirmam que a dívida permanece inserida no SERASA.
A executada,
por outro lado, sequer rebateu tais afirmações em sua intempestiva manifestação.
Por fim, de acordo com o acordo homologado (fls. 8/12) a única condição para que a quitação fosse dada era a expedição do Mandado de Levantamento em favor da ora executada nos autos da ação 1003094-55.2023.8.26.0220, o que ocorreu em 06/08/2024, conforme fls. 16.
Desta forma, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por ausência de vício de ordem pública e por intempestividade e ACOLHO o requerimento da parte exequente para determinar que a parte executada dê quitação ao contrato de financiamento nº *00.***.*13-21, providenciando a baixa das restrições incluídas nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA e outros), bem como a baixa dos gravames incidentes sobre o veículo Nissan KICKS 1.6, cor: prata, ano: 2019, placa: DEN3881, RENAVAM: 001209225716, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A intimação da parte requerida deverá ser pessoal, em cumprimento ao disposto na súmula 410 do STJ.
Contudo, visando a efetividade da presente decisão, nos termos do art. 536, DEFIRO comunicação imediata ao DETRAN-SP, bem como aos castros de proteção ao crédito para que providenciem as baixas das restrições e gravames determinados nesta decisão.
Valerá a presente decisão como ofício.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, INDEFIRO, uma vez que o procedimento de cumprimento de sentença não comporta a apreciação de novos pedidos condenatórios, devendo a parte interessada, caso queira, ajuizar ação autônoma para tal finalidade, em observância ao princípio da congruência e aos limites da coisa julgada.
Por fim, nos termos do art. 85, §1º e §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e a natureza da causa.
A parte executada deverá, ainda, reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte exequente, conforme disposto no art. 82, §2º, do CPC, no valor de R$ 176,80, conforme documento de fls. 14/15.
Intimem-se a parte exequente via DJE.
A intimação da parte executada deverá ser pessoal.
Intime-se o Detran-SP e as entidades mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito para imediato cumprimento desta decisão, que valerá como ofício.
Cumpra-se. -
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 20:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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