TJSP - 1001250-09.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
06/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Carolina Rocha Botti (OAB 188856/MG) Processo 1001250-09.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Pedro - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Em suma, o ajuizamento da ação no Juízo Comum, decorreu da livre escolha da parte demandante, conforme facultado pela legislação especial e sedimentado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constante da edição nº 89 do 'Jurisprudência em Teses": " O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum "(Acórdãos: RMS XXXXX/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2017, DJE 30.06.2017; CC XXXXX/MG , Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 11.10.2007; REsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004; REsp XXXXX/SC , Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15.02.2000, DJ 03.04.2000; REsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27.04.1999, DJ 14.06.1999.
Decisões Monocráticas: RMS XXXXX/RS , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06.03.2017, publicado em 20.03.2017).
Pelo exposto, não comporta acolhida o pleito de redistribuição tal qual deduzido pelo requerente.
Ademais, em que pese tenha sido oportunizado ao requerente fazer prova da sua escassez financeira (fls. 98/99), o mesmo deixou de atender ao Comando judicial.
Em que pese a falta de atendimento à ordem judicial, bem de ver, que o único extrato coligido aos autos (fls. 45/76), da conta de recebiveis em um mês de importância que ultrapassa R$ 7.500,00, o que por si só basta para indeferir a gratuidade da justiça.
Ante o exposto indefiro ao requerente a gratuidade.
Comprove o autor no prazo suplementar de 15 dias o recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Int. -
13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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