TJSP - 1006572-60.2021.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:14
Rol de Testemunha Juntado
-
15/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uilson Luiz Araujo Nicolau (OAB 235254/SP), Rubia Cavalcanti (OAB 340904/SP) Processo 1006572-60.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Cavalcanti de Souza Lima - Reqda: Ana Maria de Almeida -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança ajuizada por Vítor Cavalcanti de Souza Lima e Rubia Cavalcanti contra Ana Maria de Almeida, Giselli Almeida Cavalcanti e Carla Almeida Cavalcanti.
Em síntese, alega a parte autora que Rubia Cavalcanti, Giselli Almeida Cavalcanti e Carla Almeida Cavalcanti são as únicas herdeiras vivas do falecido Rubens Aparecido Cavalcanti.
Informa que o autor, Sr.
Vítor Cavalcanti de Souza Lima, que é inventariante na ação de inventário e partilha do processo de número 0008110-16.2009.8.26.0020.
O falecido deixou a inventariar um imóvel urbano situado na Rua Diogo de Oliveira, nº 400, Sítio do Morro, São Paulo, onde, de acordo com o autor, reside a demandada com exclusividade.
No terreno há três casas, sendo a primeira habitada pela primeira demandada com as suas duas filhas e que as outras duas casas foram alugadas, porém, os autores desconhecem do valor arbitrado para o aluguel.
Informam os autores que duas vagas de garagem são alugadas pela parte requerida.
Mencionam que a presente demanda visa o recebimento de aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos bem como das demais despesas contratuais decorrentes do uso e do gozo do imóvel até a prolação da sentença e seu respectivo trânsito em julgado ou até a desocupação do imóvel.
Juntaram documentos.
Decisão de fls. 57/58 determinando a distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Regional Nossa Senhora do Ó.
Requerimento de alteração do polo ativo às fls. 83/84.
Deferimento da alteração do polo ativo às fls. 85, bem como concessão do benefício da Justiça Gratuita às fls. 98.
Cartas de citação expedidas às fls. 99/101.
Requerida Ana Maria citada à fl. 104.
Correquerida Giselli citada à fl. 123.
Correquerida Carla citada à fl. 127.
Decisão de fls. 145 declarando a revelia da correquerida Giselli, bem como concedendo às demais correqueridas o benefício da Justiça Gratuita.
Contestação de fls. 128/134 não arguiu preliminares.
A parte autora não colacionou aos autos réplica.
Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora deixou de se manifestar, conforme certificado à fl. 161, enquanto a parte ré pugnou pela imediata suspensão dos presentes autos até que seja julgada a Ação de Inventário de número 1015028-67.2019.8.26.0020, bem como pugnou pela realização de audiência de conciliação e instrução, a fim de produzir prova testemunhal. 2.
Observo que as partes estão regularmente representadas e são legítimas. 3.
Não foram arguidas preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4.
Há controvérsia: sobre o uso, eventual locação e, em caso positivo, a pessoa que realiza as operações de locação das demais casas e vagas no terreno situado à Rua Diogo de Oliveira, nº 400, Sítio do Morro; sobre o valor de locação das referidas casas; bem como acerca da situação da Sra.
Ana Maria de Almeida, uma vez que alega ser meeira/convivente por mais de 30 (trinta) anos com o Sr.
Rubens Aparecido Cavalcanti. 5.
Pautando-me pelo princípio do impulso oficial, determino, inicialmente, que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos certidão de objeto e pé da Ação de Inventário de número 1015028-67.2019.8.26.0020, bem assim sobre eventual reconhecimento de união estável do falecido proprietário do bem imóvel.
Determino, ainda, à parte autora que colacione aos autos decisão que o designou como inventariante, uma vez que não colacionada aos autos. 6.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida, para comprovação do ponto controvertido apontado pela requerida.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Após, será designada data para a audiência de instrução. 7.
Após o cumprimento das determinações supra, será apreciada eventual necessidade de perícia para definição de valor de mercado dos alugueis.
Justifica-se a inversão, para evitar gastos com perícia que pode se mostrar desnecessária e seriam custeados pelo Estado, em se tratando de partes beneficiárias da gratuidade processual. 8.
Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação).
Int. -
14/05/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2024 13:42
Especificação de Provas Juntada
-
31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:59
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 20:06
Contestação Juntada
-
23/02/2024 21:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/02/2024 21:49
Mandado Juntado
-
23/02/2024 21:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/02/2024 21:40
Mandado Juntado
-
22/02/2024 20:07
Mandado de Citação Expedido
-
22/02/2024 20:06
Mandado de Citação Expedido
-
24/01/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:20
Petição Juntada
-
02/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
18/08/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
18/08/2023 03:00
AR Positivo Juntado
-
11/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 21:08
Carta Expedida
-
09/08/2023 21:08
Carta Expedida
-
09/08/2023 21:08
Carta Expedida
-
09/08/2023 21:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:31
Petição Juntada
-
01/05/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:10
Pedido de Prazo Juntada
-
26/08/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
24/08/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
05/05/2022 12:08
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
05/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:00
Petição Juntada
-
30/11/2021 15:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
08/11/2021 15:52
Carta de Intimação Expedida
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27/10/2021 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2021 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 09:00
Remetido ao DJE
-
26/06/2021 19:38
Decisão
-
23/06/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:06
Certidão de Cartório Expedida
-
23/06/2021 17:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/06/2021 17:04
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/06/2021 16:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/06/2021 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2021 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 11:40
Remetido ao DJE
-
18/06/2021 17:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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