TJSP - 1005576-34.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:32
Evoluída a classe de 7 para 193
-
25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:57
Ato ordinatório
-
23/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1005576-34.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudete Aparecida de Moraes - Vistos, 1) Não há qualquer razão para o processamento em segredo de justiça porque o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção constantes do art. 189 do CPC.
Libere-se, pois. 2) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de perigo de dano que justifique a mitigação do regular e necessário contraditório. 4) Cite-se.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC).
Havendo possibilidade, a citação deverá ser feita eletronicamente.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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