TJSP - 0000337-43.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 0000337-43.2025.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dirceu Francsico de Oliveira - Exectdo: BANCO BMG S/A - Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o exequente, DIRCEU FRANCISCO DE OLIVEIRA, busca a satisfação do crédito reconhecido em face do BANCO BMG S.A., nos autos da Ação nº 1000013-07.2023.8.26.0218, cujo título executivo judicial transitou em julgado.
O exequente apresentou memória de cálculo (fls. 22/24), apontando um débito total de R$ 37.053,09, já considerando a compensação de R$ 1.003,51.
Devidamente intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 39/49), alegando excesso de execução (fls. 50/53) e juntando apólice de seguro-garantia (fls. 55/63).
O executado também comprovou o depósito judicial de R$ 13.555,34, valor que entende como incontroverso (fls. 54).
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 67/69), requerendo o levantamento do valor incontroverso, rechaçando as alegações de excesso e pugnando pela homologação de seus cálculos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia nesta fase processual cinge-se à apuração do correto quantum debeatur, notadamente no que concerne (i) à extensão da compensação dos valores recebidos pelo autor em decorrência do contrato declarado nulo; (ii) à metodologia de cálculo da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) à correta atualização dos danos morais e, por conseguinte, dos honorários advocatícios sucumbenciais.
DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO O executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 13.555,34, reconhecendo-a como parte devida da condenação.
O exequente, por sua vez, pleiteou o levantamento deste montante.
Nos termos do art. 523, §3º c/c art. 525, §8º, do CPC, e considerando que tal quantia é incontroversa, seu levantamento pelo credor é medida que se impõe, privilegiando a efetividade da execução no que tange à parcela não mais controvertida, sem que isso implique em prejuízo à análise do restante do débito.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de fls. 67 e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, DIRCEU FRANCISCO DE OLIVEIRA, ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da quantia de R$ 13.555,34 (treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devidamente acrescida dos rendimentos bancários proporcionais desde a data do depósito judicial (01/04/2025).
DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO) A principal divergência entre os cálculos das partes reside na apuração dos danos materiais (restituição em dobro) e na extensão da compensação de valores.
A r. sentença, confirmada em grau de recurso, autorizou "a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora na operação bancária impugnada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandante".
O exequente afirma ter considerado uma compensação de R$ 1.003,51.
O executado, por sua vez, em sua planilha de cálculo (fls. 52/53), parece deduzir valores superiores sob a rubrica "SAQUES E COMPRAS", que teriam sido disponibilizados ao autor em decorrência do contrato nulo.
Para o correto deslinde da questão, é imprescindível que o executado demonstre, de forma clara e lastreada em prova documental idônea preferencialmente já carreada aos autos da fase de conhecimento ou neles inequivocamente referenciada , quais foram os exatos valores que, oriundos do contrato nº 11664422 (declarado nulo), foram efetivamente creditados em favor do autor e por este utilizados, para além daquele já reconhecido pelo exequente.
Meras alegações ou planilhas unilaterais, desacompanhadas de prova objetiva (como extratos bancários da época, comprovantes de transferência ou saque vinculados ao contrato em tela), não possuem o condão de, por si sós, comprovar a efetiva disponibilização e utilização de tais verbas pelo consumidor.
Assim, para possibilitar a correta aferição do quantum debeatur e dar prosseguimento à análise da impugnação, adoto as seguintes providências: Primeiramente, INTIME-SE o Banco Executado (Banco BMG S.A.) para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de documentos que comprovem, de forma inequívoca e individualizada: (i) os exatos valores, para além dos R$ 1.003,51 já mencionados pelo exequente, que foram creditados em favor do autor e por este utilizados, decorrentes direta e exclusivamente do contrato nº 11664422, declarado nulo; e (ii) as datas de cada um desses créditos/utilizações.
Saliento que tais documentos, caso constem no processo de conhecimento, devem ser juntados no presente incidente, sob pena de preclusão.
Após a juntada dos documentos pelo executado, ou o decurso do prazo in albis, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem NOVAS PLANILHAS de débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
As planilhas deverão ser apresentadas de forma clara, discriminada e detalhada, permitindo a fácil conferência de todos os critérios e cálculos aplicados.
DO SEGURO-GARANTIA E DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO O executado apresentou apólice de seguro-garantia nº 12025000107750054508, no valor de R$ 46.407,07 (fls. 55/63), e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Considerando que já houve o depósito do valor incontroverso (R$ 13.555,34) e que a principal discussão remanescente reside na apuração do saldo devedor, que demanda a produção de esclarecimentos e a elaboração de novos cálculos, entendo que os fundamentos da impugnação (excesso de execução) são relevantes e que o prosseguimento da execução por valores potencialmente superiores aos devidos poderia causar gravame de difícil reparação ao executado.
Assim, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo à presente Impugnação, para o fim de obstar, por ora, a prática de quaisquer atos expropriatórios sobre valores que excedam a quantia já depositada judicialmente (R$ 13.555,34), até que seja definitivamente dirimida a questão do quantum debeatur.
Fica ressalvado que a validade e suficiência do seguro-garantia para cobrir o saldo controvertido será reavaliada após a definição do valor final da execução.
Cumpridas as determinações supra (apresentação de documentos pelo executado e, na sequência, apresentação das novas planilhas por ambas as partes), tornem os autos conclusos para decisão final sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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