TJSP - 1007662-81.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007662-81.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Fazenda Pública - Edimilson Francisco Aparecido Felippe -
Vistos.
Conforme determinado às fls. 774/776, deverá a parte autora elaborar o cálculo que entende devido e requerer o andamento no incidente de Cumprimento de Sentença já cadastrado sob nº 0005171-50.2025.8.26.0037, onde haverá a intimação da requerida, e se o caso, a designação de perícia para apuração dos valores corretos.
Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP) Processo 1007662-81.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edimilson Francisco Aparecido Felippe - Nos presentes autos a discussão versa sobre os reflexos econômicos de se considerar o ALE como parte do vencimento.
Além disso, não cabe rediscutir o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse ponto, importa delimitar a extensão temporal dos efeitos pecuniários, restringindo-os ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, como delineado pela sentença.
Relevante consignar trecho do voto da i.
Desembargadora Isabel Cogan sobre o tema que reiteradamente é arguido pela requerida: "Acerca da tese recorrentemente apresentada pela Fazenda Estadual, referente à absorção das diferenças apuradas na execução do título executivo, cumpre destacar o julgamento do Tema nº 5/STF, cuja tese foi fixada a partir da análise do RE nº 561.836/RN: (...) Consoante estabelecido pela Suprema Corte, o limite temporal à incorporação da diferença remuneratória reconhecida judicialmente se dá apenas com a superveniente reestruturação da carreira.
Dessa forma, de acordo com as características do presente caso, imperioso se faz a aplicação do entendimento firmado pelo STF em relação à compensação das diferenças apuradas.
Constata-se que as diversas leis posteriores à LCE nº 1.197/13 fixaram novos valores para o padrão de vencimentos, com implementação de reajustes salariais em benefício dos integrantes da carreira policial militar.
Entretanto, conforme já exposto, a LCE nº 1.197/13 não objetivou o aumento da remuneração do servidor, mas a simples incorporação do ALE.
Logo, assim como verificado no Tema 5/STF acerca da URV, a medida implementada pela Administração Pública, objeto de intervenção judicial, possui natureza distinta do reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos, os quais se destinam à modificação do valor remuneratório da carreira.
Ainda que a incorporação, nos termos reconhecidos no título executivo, implique em aumento dos vencimentos do servidor, isso ocorre apenas por efeitos reflexos, decorrentes da intervenção judicial.
Assim, o aumento remuneratório não integrava o propósito do legislador, não alterando, portanto, a natureza da medida.
Acerca das normas editadas após a incorporação do ALE, cumpre reforçar que aplicaram meros reajustes salariais, não implementando qualquer reestruturação ou reorganização da carreira, visto que foram adotados índices de reajuste uniformes para todos os cargos.
Dessa forma, não há de se falar em compensação das diferenças apuradas com reajustes posteriores, sendo o direito reconhecido no título judicial limitado temporalmente apenas por eventual reestruturação da carreira. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3011389-91.2024.8.26.0000; Relatora: Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)" - destaques no original.
Portanto, é incabível a rediscussão de direito já reconhecido no writ que fundamenta esta lide, sob risco de violação à coisa julgada material.
Assim, embora o servidor não possua direito adquirido a regime jurídico, constata-se que as diversas leis posteriores à LCE nº 1197/13 fixaram novos valores para o padrão de vencimentos, com a implementação de meros reajustes salariais em benefício dos integrantes da carreira policial militar, não implementando qualquer reestruturação ou reorganização da carreira, porquanto foram adotados índices de reajuste uniformes para todos os cargos.
Assim, os novos valores não influenciam os valores perseguidos pela parte autora, que se referem à cobrança das diferenças relativas ao período anterior à incorporação do ALE, devendo o montante ser apreciado em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Araraquara, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:22
Evoluída a classe de 12078 para 7
-
31/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:01
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/12/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/10/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 13:56
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001910-83.2025.8.26.0229
Maryela Cristina Bifaroni Souto
Eac - Escritorio de Administracao de Con...
Advogado: Vinycius Almeida Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2018 15:06
Processo nº 1038293-42.2025.8.26.0100
Aline Machado de Oliveira
99Pay Instituicao de Pagamentos S/A (99P...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 12:18
Processo nº 0000218-28.2025.8.26.0430
Jaime Lopes Cambrainha
S.A. Capital LTDA
Advogado: Rodolfo Shimozako Nates
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2019 14:57
Processo nº 1002903-13.2021.8.26.0565
Condominio Edificio Residencial Copenhag...
(Espolio) Raul Regis Martins
Advogado: Fernanda Garbin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2021 16:56
Processo nº 1007662-81.2023.8.26.0037
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edimilson Francisco Aparecido Felippe
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 10:17