TJSP - 1006116-71.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 1006116-71.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia de Souza Cardoso Levino Lisboa -
Vistos.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do feito ao autor, face sua qualidade de idoso devidamente comprovada.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta de titularidade própria, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
15/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000180-67.2024.8.26.0101
Fundacao Herminio Ometto
Cintia Montibeller de Araujo
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2021 18:04
Processo nº 1003362-73.2025.8.26.0565
Jose Benedito Ribeiro
Marcos Rosario Bucci
Advogado: Otacilio Ribeiro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 01:19
Processo nº 1000085-53.2025.8.26.0596
Banco Daycoval S/A
Renan Eduardo Goncalves
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 11:16
Processo nº 1000982-39.2025.8.26.0222
Gilda Teixeira Nunes
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcia Gabriela de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2025 18:10
Processo nº 0002305-71.2021.8.26.0502
Justica Publica
Daniel Neres Pimenta
Advogado: Katia Cristina de Oliveira Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 11:06