TJSP - 1501747-60.2024.8.26.0618
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 10:04
Suspensão do Prazo
-
26/07/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Marina Alves da Silva (OAB 423263/SP) Processo 1501747-60.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALEXANDRE APARECIDO RIBEIRO PINTO -
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar.
Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a sua decretação às s fls. 30-33 para garantia da ordem pública.
Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa.
Saliento, ainda, que não há que se cogitar a existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em outubro de 2024 e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a audiência de instrução, debates e julgamento sido agendada para 17 de junho de 2025 (fls. 114), aguardando-se a sua realização.
Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação de prisão preventiva, uma vez que a marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada.
Assim, a não conclusão da instrução até o presente momento não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo-se ressaltar, ainda, que o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente se aplicado o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça quanto ao que é considerado prazo excessivo: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO NÃO INICIADA.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1.
Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
Mostra-se injustificado o atraso para o início da colheita da prova oral, após 1 (um) ano e meio de custódia cautelar da paciente, uma vez que os sucessivos adiamentos das respectivas audiências foram motivados pela incapacidade do aparelho estatal de transportar os réus do estabelecimento prisional ao Juízo. 3.
Constata-se, ademais, que passados mais de 12 (doze) meses do recebimento da exordial, somente então foi determinada a citação de acusados que não tinham vindo aos autos, para que apresentassem suas defesas preliminares, em atenção às alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08. 4.
Verificado constrangimento por excesso de prazo, resta prejudicado o pleito no tocante à aventada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5.
Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa." (Superior Tribunal de Justiça.
HC 118130/PE - Habeas Corpus 2008/0224009-0, Rel.: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 17/03/2009, Dje 30/03/2009).
Grifos acrescidos.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento.
Ciência ao MP.
Intime-se. -
13/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:53
Mantida a Prisão Preventiva
-
12/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:53
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 20:53
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
16/02/2025 21:03
Mantida a Prisão Preventiva
-
06/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/12/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/12/2024 09:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/12/2024 19:13
Recebida a denúncia
-
06/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/10/2024 22:06
Mantida a Prisão Preventiva
-
14/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2024 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/10/2024 08:38
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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