TJSP - 0002958-71.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:52
Ato ordinatório
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0002958-71.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação São Bento de Ensino - Exectdo: Iago Fresca da Costa -
Vistos.
Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) executado(a), via postal, conforme art. 513, §2º, inciso II, para pagamento do débito no valor de R$ 5.970,87, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, todos do novo Código de Processo Civil.
A missiva deverá ser remetida ao endereço de fls. 62 do processo principal, aplicando-se, se o caso, a presunção de intimação do art. 513, §3º, do mesmo diploma legal.
Anote-se.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatíciosincidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. -
14/05/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:37
Ato ordinatório
-
16/04/2025 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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