TJSP - 1501075-46.2025.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:05
Ato ordinatório
-
17/07/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:35
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando Ribeiro de Moura (OAB 493941/SP) Processo 1501075-46.2025.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: CAUÃ HENRIQUE DE OLIVEIRA MACENA -
Vistos.
Havendo indícios da existência do crime e de autoria e estando presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA contra os réus CAUÃ HENRIQUE DE OLIVEIRA MACENA, PATRICK JÚNIOR TEIXEIRA DA SILVA e DANILO BENTO DA SILVA, como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP), eis que presentes indícios de autoria e materialidade delitiva.
CITEM-SE para, por meio de advogado, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contados da data da efetiva citação (Súmula 710 do STF), podendo na resposta arguir todas as matérias elencadas no artigo 396-A, do diploma processual, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Deverá o acusado informar ao senhor Oficial de Justiça se tem advogado constituído, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Em tendo defensor(a) constituído(a), deverá ser o advogado mencionado por ele, intimado para a apresentação da referida defesa no prazo supra referido, caso contrário, ou não tendo ele defensor constituído, solicite-se à Defensoria Pública do Estado/OAB a indicação de advogado militante nesta Comarca o qual fica nomeado defensor ao aludido denunciado, devendo ser intimado(a) para no prazo acima estabelecido apresentar defesa preliminar, assim como para que indique a forma pela qual pretende ser intimado(a) doravante aos atos processuais.
Juntada a defesa, ou escoado o prazo sem apresentação, após ser tal fato certificado pela zelosa Serventia, voltem os autos CONCLUSOS para os fins do artigo 397 ou 399, ambos do CPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim (a)(s) vítima(s) e requisite-se o(a) ré(u)(s) para o ato designado, devendo a serventia proceder às devidas requisições, deprecando-se, caso seja necessário, a oitiva da(s) testemunha(s) de fora da Comarca.
Em sendo testemunhas de meros antecedentes criminais, que não tenham presenciado o fato, determino a juntada de declarações idôneas com o competente reconhecimento de firma.
Defiro a cota do Ministério Público de fls. 157, ITENS 02/04: QUANTO AO ITEM 02: Em face do requerido pelo representante do M.P., para a continuidade das investigações referente aos fatos destes autos, o pedido merece acolhimento.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante o direito à intimidade e à privacidade.
No entanto, nenhum direito fundamental é absoluto, de modo que pode ser afastado quando houver fundadas suspeitas de que sendo utilizado para proteger à prática de atividades ilícitas.
Logo, a quebra do sigilo de todas as informações/dados telefônicos e telemáticos, bem como, identificação de chamadas feitas e recebidas, as mídias constantes no aparelho de telefonia celular da vítima, apreendido nos autos, inclusive os existentes e arquivados em eventuais aplicativos é fundamental para a conclusão dos trabalhos iniciados, e para angariar outras informações para a elucidação dos fatos.
DEFIRO a quebra de sigilo de todas informações e dados telefônicos do aparelho apreendido, bem como autorizo a análise de dados, fotos, vídeos, arquivos, conversas, mensagens, agenda telefônica, registros de chamadas efetuadas e recebidas ou qualquer outro elemento de informação existente no aparelho celular aprendido, mídias constantes no aparelho, inclusive os existentes e arquivados em eventuais aplicativos, com posterior transcrição ou degravação de seu conteúdo que guarde interesse a este procedimento.
QUANTO AO ITEM 03: Oficie-se ao Delegado de Polícia para que, no prazo máximo de 30 dias, providencie as seguintes diligências requeridas: (a) realize perícia no conteúdo do telefone celular apreendido, com base na autorização judicial solicitada no item 2, supra, a fim de identificar coautores, fornecedores de drogas, associação para o tráfico (vinculação entre os denunciados e estabilidade da associação), devendo-se elaborar detalhado relatório de análise do conteúdo dos telefones; (b) laudo (definitivo) de exame químico-toxicológico das drogas (maconha, crack, cocaína, ice); (c) laudo pericial dos telefones celulares (fls. 20/21); (d) comprovante do depósito do dinheiro apreendido.
QUANTO AO ITEM 04: Oficie-se à Polícia Militar - Setor de Inteligência solicitando, no prazo máximo de 30 dias, informações sobre eventual associação para o tráfico entre os denunciados CAUÃ HENRIQUE DE OLIVEIRA MACENA, PATRICK JÚNIOR TEIXEIRA DA SILVA e DANILO BENTO DA SILVA, com base em BOPM, registros COPOM, registros de abordagem e registro da atividade rotineira em campo.
Solicitem-se certidão do distribuidor criminal local, FAs criminais deste Estado, assim como certidão(ões) a respeito do(s) feito(s) nela eventualmente indicado(s), conforme requer o Ministério Público.
Requisitem-se os laudos faltantes.
Com a juntada do respectivo laudo definitivo, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos em epígrafe, desde que não haja mais interesse para a produção da prova pericial, nos termos do Cap.
V. item 107, 110 e 111 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se ao IIRGD.
No mais, ficam mantidas as prisões preventivas decretadas nos autos em desfavor dos denunciados.
Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar.
Fica mantida a prisão anteriormente decretada.
Pedido de fl. 144, prejudicado.
Ciência ao M.P. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
04/05/2025 15:37
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:41
Ato ordinatório
-
15/04/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:37
Ato ordinatório
-
31/03/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 10:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:40
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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