TJSP - 1003503-93.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amália Liberatori (OAB 222120/SP) Processo 1003503-93.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayara Carla Gomes dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, uma vez que o documento de fls. 32/33 consta apenas as duas primeiras páginas da declaração.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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