TJSP - 0010412-05.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Puc de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0010412-05.2024.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exectda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marlos Bakker Fotografia Ltda.
ME em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, em razão de suposto descumprimento de sentença, a qual julgou procedente em parte o pedido do exequente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de quaisquer valores decorrentes da suposta reativação do plano de saúde, devendo a parte ré/executada, por consequência, abster-se de cobrá-los do autor/exequente por quaisquer meios.
Ademais, confirmou a tutela de urgência e determinou que a requerida/executada, se abstivesse de exigir quaisquer valores decorrentes da suposta reativação do plano de saúde em discussão, sob pena de multa de R$500,00 a cada exigência indevida.
Em que pese as diversas manifestações da executada alegando o suposto cumprimento da obrigação, conforme requerimento de fls. 66/77, o exequente segue sendo cobrado dos valores decorrentes da suposta reativação do plano de saúde até a presente data, tendo inclusive, seu nome sido incluído no cadastro de inadimplentes (fls. 67/68) Dianto do exposto, tendo em vista que o exequente noticiou nos autos a realização de ao menos 16 cobranças pela executada após a prolação da sentença, por diversos meios de comunicação, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para que a executada efetue espontaneamente o depósito nos autos do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do descumprimento da sentença.
Em adição, majoro o valor da multa fixada para R$ 2,000,00 a cada exigência indevida ao executado e concedo o prazo de até 15 (dias) úteis para que a executada retire o nome do exequente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia descumprimento.
Em caso de realização do depósito pela executada, intime-se o exequente para apresentar formulário MLE devidamente preenchido por meio do link https://forms.office.com/r/0Rv1e3eRqc e juntado nestes autos.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.
Após, caso não haja notícia de novos descumprimentos da sentença, tornem os autos conclusos para fila "conclusos sentença" para extinção do presente feito.
Intimem-se. -
15/05/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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