TJSP - 1004701-90.2019.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Agnaldo Della Torre (OAB 85800/SP) Processo 1004701-90.2019.8.26.0108 - Habilitação de Crédito - Reqte: ELEKTRO REDES S.A. - Reqdo: Polyclean Caieiras Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de Classificação de créditos movida por ELEKTRO REDES S.A. em face de Polyclean Caieiras Industria e Comercio Ltda.
Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (f.76), a parte autora não se manifestou (f.77 ). É o relatório do essencial.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
No caso dos autos, em razão da inércia da parte autora em dar andamento ao processo por mais de trinta dias, foi intimada para dar prosseguimento ao feito.
No entanto, nada disse.
Saliente-se que nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo autor (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 21:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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25/04/2025 13:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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25/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:23
Expedição de Carta.
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14/02/2025 16:16
Ato ordinatório
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10/12/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:38
Baixa Definitiva
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18/10/2021 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Outro Fórum) para destino
-
01/06/2020 01:00
Suspensão do Prazo
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17/04/2020 22:15
Suspensão do Prazo
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12/03/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2020 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 15:22
Decisão
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12/12/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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