TJSP - 1509217-30.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:51
Documento Juntado
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30/04/2025 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 17:03
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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14/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
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13/04/2025 18:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
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10/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:42
Documento Juntado
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16/01/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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03/10/2023 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
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04/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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31/08/2023 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/08/2023 06:18
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
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22/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) Processo 1509217-30.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - A Fazenda Municipal recusou a nomeação de bens por não obedecer a ordem legal prevista no art. 11, da Lei 6.830/80 e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD.
A Jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
A decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do artigo 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou salários de seus funcionários.
Tendo em vista a planilha de cálculo com os valores atualizados apresentada pela exequente a fls. retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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20/08/2023 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2023 18:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:16
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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14/08/2023 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2023 17:50
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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10/08/2023 14:53
Carta de Citação Expedida
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04/08/2023 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
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03/08/2023 10:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:27
Petição Juntada
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25/07/2023 07:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/07/2023 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/07/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2023 16:12
Decurso de Prazo
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03/04/2023 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:44
Remetido ao DJE
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23/03/2023 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/03/2023 16:18
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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17/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:37
Decurso de Prazo
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10/06/2022 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/05/2022 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/05/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/05/2022 16:31
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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17/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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09/02/2022 20:30
Carta de Citação Expedida
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28/01/2022 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2022 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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21/11/2021 20:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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