TJSP - 1002671-18.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:20
Expedição de Carta.
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 07:12
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Duarte (OAB 436240/SP) Processo 1002671-18.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Hugo Felix Gomes da Silva -
Vistos.
Victor Hugo Félix Gomes da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de Innovare Recuperadora de Crédito.
Narra-se na petição inicial: em 17.01.2025 o autor adquiriu o veículo Lifan 530 1.5 ano/modelo 2015/2016 pelo valor de R$15.000,00 e saldo de R$6.000,00 financiado.
Após a aquisição o veículo apresentou falhas, acendendo a luz de ignição, o que foi comunicado para a parte adversa, sem retorno.
Em menos de dois meses de uso, o automóvel sofreu pane grave no motor, tornando-o inutilizável.
Os mecânicos consultados confirmaram a existência de defeito interno no motor, cuja diagnóstico exige a sua desmontagem que custa cerca de R$4.000,00 e o conserto final pode variar entre R$6.000,00 e R$10.000,00.
Acionada, a parte adversa não prestou assistência.
O autor adquiriu o veículo com o auxílio de seus pais e tinha a expectativa de exercer a profissão de motorista de aplicativo.
Está caracterizado o vício oculto e o afastamento da garantia no contrato é indevido.
O autor opta pelo conserto do veículo e, subsidiariamente, deve ser arbitrada indenização pelo dano material a ser apurada em liquidação de sentença.
Em caso de inviabilidade do conserto, o bem deve ser substituído, o valor deve ser restituído ou deve ser computado abatimento no preço.
Os fatos causaram dano moral estimado em R$10.000,00.
O autor deve ser reparado pelos lucros cessantes com apuração em liquidação de sentença.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para imediato conserto do veículo ou disponibilização de veículo de mesmo porte e condições para uso temporário, sob pena de multa, confirmando-se ao final, julgando-se procedentes os pedidos.
Com a petição inicial (f. 01/11) vieram procuração e documentos (f. 12/64). É o relatório.
O valor da causa deve ser retificado em até 15 dias úteis.
O valor dos danos materiais no importe de R$10.000,00 não pode ser incluído, eis que depende de oportuna apuração.
Os lucros cessantes devem corresponder às parcelas vencidas desde que o veículo deixou de ser utilizado acrescido do valor mais recente multiplicado por 12 (art. 292, §2º, CPC).
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato (R$15.000,00 - art. 292, II, CPC) indenização moral estimada (RF$10.000,00 - art. 292, V, CPC) e lucros cessantes cujo valor deve ser estimado nos termos acima.
Deverá ser regularizado o primeiro link de f. 02.
A filmagem da rolagem da tela de celular inviabiliza a análise das mensagens.
Assim, deverá a parte autora juntar os prints das mensagens de texto.
Quanto aos áudios/filmagens deverão ser encaminhadas em novo link.
Para facilitar o acesso, todos os links deverão ser encaminhados para uma pasta com único link.
A regularização deverá ser realizada em até 15 dias úteis.
Para este momento processual verifica-se que o veículo foi fabricado há mais de 10 anos (2015 - f. 18) e as cláusulas contratuais 4.2 e 4.3 mencionam que o bem foi inspecionado por mecânico/funileiro de confiança do autor (f. 15).
Embora se alegue que se trata de vício oculto, tal questão é controvertida e deverá ser apurada oportunamente.
Deste modo, apesar a alegação de prejuízo ao autor pela não utilização do veículo, a probabilidade do direito não se revela presente para esta fase do processo.
Assim, não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, por ora, indefiro a tutela de urgência. 1 - F. 20/49.
Defiro a Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Observe-se.
Sem prejuízo, deverá o autor juntar os extratos de contas de outras instituições em seu nome que transferiram recursos para a conta Nubank, em até 15 dias úteis. 2 - Da citação: 2.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 2.2 - Far-se-á citação pelo portal/por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 4 - Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 5 - Da intimação das partes: 5.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 5.3 - Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 5.4 - Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 5.5 - Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 5.6 - Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 5.7 - Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 5.8 - Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 5.9 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 6 - Não localização do réu: 6.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias (quinze), independentemente de nova determinação. 6.2 - Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. 6.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos.
Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada.
Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: [email protected]. (NCPC, art.256, parágrafo 3º).
Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 6.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior. 7 - Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 8 - Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação, a parte ré será previamente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Súmula n. 240 do STJ). 9 - Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cujo encaminhamento competirá à parte autora.
Se beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário.
Retire-se a tarja de urgência.
Intime-se. -
13/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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