TJSP - 1003962-10.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Grossi (OAB 98333/SP) Processo 1003962-10.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J Botelho Sc Ltda -
Vistos.
Recebo a inicial.
Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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