TJSP - 0006491-86.2014.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP) Processo 0006491-86.2014.8.26.0372 - Execução Fiscal - Exectdo: Valki Plasticos e Maquinas Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALKI PLASTICOS E MAQUINAS LTDA em Execução Fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando ocorrência de prescrição intercorrente (fls.97/104).
Devidamente intimada, a excepta impugnou as alegações do excipiente (fls.117/126). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade consiste em figura processual criada em favor do devedor, facultando-lhe o direito do contraditório, incidentalmente, no processo satisfativo, independentemente de garantir o Juízo.
Em verdade, para a maior parte da doutrina a referida figura estaria mais próxima da defesa por objeção do que da defesa por exceção, porquanto se restringe às questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, de modo que, para se resguardar o direito do credor, detentor, em princípio, de um título representativo de dívida líquida, certa e exigível, somente seriam passíveis de oposição, via objeção de pré-executividade, as matérias disciplinadas pelo artigo 803, do Código de Processo Civil, por ser aferível, liminarmente, a nulidade da execução.
Outrossim, Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em tela, foi suscitada a prescrição intercorrente, matéria esta considerada de ordem pública, reconhecíveis pelo presente instrumento.
A presente execução foi ajuizada em 25/03/2015 e o despacho de citação se deu 13/04/2015.
Após a constatação de encerramento de atividades no endereço de cadastro em 03/02/2017 (fl.40) foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica em 12/07/2017(fl. 47/48) Em 29/10/2020 a Fazenda indicou novo endereço para tentativa de citação(fl.55) sendo que em 03/11/2022 o representante da executada foi citado (fl.66).
Houve pedido da Fazenda para penhora de bens em fevereiro de 2023 (fl. 70/71) que restou cumprida negativa (fl.77) e ainda outro pedido em abril de 2023(fl.79) que restou cumprido negativo (fl.85).
Por fim, ainda, foi expedido mandado de constatação das atividades da executada em setembro de 2023 (fl.89).
Em maio de 2024 a executada compareceu aos autos suscitando a prescrição intercorrente.
Considerando que a prescriçãointercorrente, art. 40, § 4°, da Lei n.º 6.830/80, tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública após a citação positiva com a não localização de bens e que o representante da executada foi citado em 03/11/2022, não é possível afirmar que o credor ficou inerte nesse período quando inclusive requereu várias diligências.
Ademais desde a citação efetiva não se passou o prazo de 6 anos.
Assim, da análise dos autos verifico que não configurado período de inércia da exequente por prazo superior a 5 anos a justificar o acolhimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação do executado.
Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento visando a satisfação do seu crédito, em 10 dias.
Intime-se. -
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:42
Ato ordinatório
-
23/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2024 23:09
Suspensão do Prazo
-
03/03/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:45
Ato ordinatório
-
25/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:52
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:05
Ato ordinatório
-
10/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:23
Ato ordinatório
-
07/11/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:21
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 09:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/09/2022 15:37
Recebidos os autos do Advogado
-
27/07/2022 10:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/07/2022 10:32
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 15:51
Decisão
-
17/12/2020 14:00
Recebidos os autos do Advogado
-
24/10/2020 03:07
Suspensão do Prazo
-
30/09/2020 16:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/09/2019 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2019 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 16:15
Expedição de Carta.
-
12/07/2017 17:29
Decisão
-
05/05/2017 15:29
Recebidos os autos do Advogado
-
03/04/2017 11:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/07/2016 16:33
Expedição de Carta.
-
02/06/2016 16:29
Recebidos os autos do Advogado
-
02/05/2016 12:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/04/2016 10:52
Juntada de Carta
-
10/11/2015 16:45
Expedição de Carta.
-
04/11/2015 16:26
Recebidos os autos do Advogado
-
16/10/2015 21:06
Suspensão do Prazo
-
01/10/2015 15:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/08/2015 11:29
Juntada de Mandado
-
10/08/2015 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2015 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/04/2015 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/04/2015 14:36
Recebidos os autos do Distribuidor local
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30/03/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
25/03/2015 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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