TJSP - 1004141-70.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 09:20
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pimenta Serrano (OAB 312607/SP) Processo 1004141-70.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Lopes Pereira - Processo nº 2025/001098
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência, através da qual pleiteia a parte autora que a ré providencie a reativação do canal pertencente à autora no site YouTube.
A concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser resguardada a situações excepcionais.
Ausente a situação excepcional, a cautela impõe aguardar a formação completa da relação processual, concedendo-se oportunidade de defesa à parte contrária.
E, no presente caso, não vislumbro, a prima facie, o periculum in mora para concessão da tutela, ante o dilatado tempo em que a parte autora encontra-se nesta situação (meados do ano de 2024).
O indeferimento da tutela neste momento processual, portanto, não acarretaria prejuízos irreversíveis, posto que está nessa situação a considerável tempo, o que impede este Juízo de aferir, por ora, a abusividade ou não da suspensão da sua conta, o que será melhor descortinado após a contestação.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por Carta "AR", consignando-se as advertências de praxe.
Barretos, quinta-feira, 08 de maio de 2025.
Int.
Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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