TJSP - 0000624-09.2024.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0000624-09.2024.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Imaculada de Araujo Barbosa - Exectdo: Banco BMG S.A. -
Vistos.
Houve cumprimento da obrigação.
Decreta-se a extinção deste, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a estes autos.
Despesas processuais na forma da lei.
Fica o executado intimado para comprovação do recolhimento do valor de R$ 185,10, em Guia DARE, cód 230-6, no prazo de 05 dias.
No silêncio (ou na ausência de representação nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantia devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal.
Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC.
Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias.
Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado.
INT. -
15/05/2025 00:47
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
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14/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 10:01
Ato ordinatório
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13/12/2024 08:28
Petição Juntada
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03/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:13
Remetido ao DJE
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29/11/2024 15:20
Mandado de Levantamento Expedido
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20/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:36
Remetido ao DJE
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18/11/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:18
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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09/08/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:01
Remetido ao DJE
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07/08/2024 16:09
Ato ordinatório
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07/08/2024 14:15
Petição Juntada
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13/07/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 13:38
Remetido ao DJE
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12/07/2024 13:12
Decisão Determinação
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03/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:51
Emenda à Inicial Juntada
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19/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 12:08
Remetido ao DJE
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19/04/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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