TJSP - 1501231-90.2024.8.26.0569
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:55
Apensado ao processo
-
03/07/2025 10:54
Incidente Processual Instaurado
-
25/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:04
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago David Gibim (OAB 348679/SP), Sérgio Augusto de Souza (OAB 455574/SP) Processo 1501231-90.2024.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: ALEX SAMUEL LOPES BERALDINELLI -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado ALEX SAMUEL LOPES BERALDINELLI.
Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos do artigo 56 da Lei n° 11.343/2006.
Recebo a defesa preliminar apresentada pelo réu a fls. 102/112.
Em análise preliminar, verifico que todos os requisitos e pressupostos da ação penal encontram-se preenchidos, não havendo qualquer nulidade a ser apurada nesta fase.
Também não é caso de absolvição sumária desde logo, como previsto no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Ademais, a defesa alega a nulidade da prisão realizada pelos guardas civis municipais, pelas condutas realizadas durante a fase investigativa, bem como a nulidade das provas produzidas em sede policial, reforço que tais provas, serão devidamente confrontadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos moldes legais.
No mais, segundo apurado até o presente momento, não houve qualquer ilegalidade na conduta dos guardas municipais, visto que, conforme aduz o artigo 301, do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo pode efetuar a prisão em flagrante delito.
Razão pela qual, a guarda municipal, haja vista suas funções constitucionais, notadamente possui competência para realizar tal atribuição, ao presenciar praticas criminosas (cf.
Apelação nº 0019493-07.2010.8.26.0068, Rel.
Des.CESAR MECCHI MORALES, j. 16.12.14).
Acerca da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AVENTADA INCOMPETÊNCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS PARA EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
PERMISSIVO DO ART. 301 DO CPP.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
VERIFICADA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.
Pode a Guarda Municipal, inobstante sua atribuição constitucional (art. 144, § 8º, CF), bem como qualquer do povo, prender aquele encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP). 2.(...) (HC 365.283/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/11/2016).
Assim, a atribuição constitucional das guardas civis encontra-se com fundamento no artigo 144, parágrafo 8°, da Constituição Federal, cujo regulamento infraconstitucional da atividade exercida encontra-se disciplinado pela Lei n° 13.022/2014, sendo que o referido diploma legal, ampliou as atribuições da guarda civil, fomentando, entre outras atividades, as funções de apoio aos órgãos de segurança pública, visando a defesa da ordem pública.
Neste sentido: " 2. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo;todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal". (STJ - HC 471.229, Ministro JOEL ILANPACIORNIK, DJU 01.03.2019) Assim, acolho a manifestação do Ministério Público a fls. 116, e diante da inexistência de indícios de eventual nulidade nas ações realizadas pelos guardas civis municipais, afasto a preliminar indicada pela defesa.
No mais, presentes os elementos de prova de materialidade e autoria suficientes para o momento, observando que as alegações feitas pela defesa do réu não levam à rejeição da peça acusatória, e serão apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal.
Outrossim, em termos de prosseguimento do feito, designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 24 de junho de 2025, às 14h00min, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone.
REQUISITE-SE o acusado ALEX SAMUEL LOPES BERALDINELLI, que está recolhido no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, para apresentá-lo perante à Sala de Videoconferência, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual.
A Unidade Prisional deverá confirmar por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional) o recebimento desta requisição e a apresentação do(s) preso(s) na data designada, impreterivelmente até 02 (dois) dias antes da realização da audiência, sob pena de desobediência.
Requisite-se à Guarda Civil Municipal, o comparecimento dos guardas civis municipais arrolados como testemunhas, GCM Robson Silveira Barbosa e GCM Diego Guiaro de Moraes, abaixo qualificados, na AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A Corporação deverá confirmar, por qualquer meio idôneo (telefone, e-mail institucional), o recebimento desta requisição e a apresentação dos policiais na data designada, impreterivelmente, até 02 (dois) dias antes da realização da audiência, sob pena de desobediência, bem como informar o(s) seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para receberem o link de acesso à audiência virtual.
Deverá, ainda, indicar superior hierárquico das testemunhas da corporação, que atuará, no momento da audiência, como garantidor de que não haja qualquer contato entre elas durante seus depoimentos, mantendo-as em salas separadas, para que se garanta sua INCOMUNICABILIDADE.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a(s) Defesa(s), por e-mail, remetendo-se-lhes o link de acesso, inclusive, para que nos termos do Comunicado CG 284/2020, item 9, se manifestem sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva (outro convite apenas para a testemunha e os participantes indicados pelo magistrado).
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como, a(s) vítima(s), o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), providenciando-se o necessário.
Expeçam-se mandados.
Ademais, caso necessário, fica desde já autorizada, a expedição de mandado de intimação em regime de urgente plantão, nos termos do item II, do art. 1.091-A das NSCGJ, bem como do item 7 do Comunicado Conjunto n° 248/2023 - que disciplinam o compartilhamento de mandados eletrônicos, entre as comarcas integrantes do Projeto Central de Mandados Compartilhada - instruindo-se o competente mandado, com cópia desta decisão.
Em acréscimo, fica facultada a participação de qualquer interessado mediante comparecimento presencial à sede deste Juízo (Av.
Dom Pedro II, 261, Centro, Salto-SP, CEP 13320-240) na data e horário acima indicados.
Para viabilizar a organização do ato, a parte/advogado/testemunha interessada em comparecer presencialmente à audiência deverá manifestar seu interesse por petição nos autos ou por contato pelo e-mail funcional ([email protected]) no máximo até o 10º (décimo) dia que anteceder a data da audiência.
Caso não seja manifestado interesse de comparecimento presencial no prazo fixado, o silêncio da parte/advogado/testemunha será considerado como concordância de que sua participação se dará pelo ambiente eletrônico.
Por oportuno, anoto que, caso as partes informem, alteração ou mudança de endereço de qualquer participante na audiência, a z.
Serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado ou carta precatória, providenciando-se o necessário.
SOLICITE-SE que todas as partes informem, com extrema urgência, os endereços eletrônicos e, eventualmente, números de telefone, para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, bem como, lhes deem ciência de que deverão apresentar seus documentos de identificação.
Com relação as testemunhas, estas deverão manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da intimação, colher os endereços eletrônicos (e-mails) e/ou telefones de cada uma das pessoas intimadas.
Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: .
Anoto, ainda, que nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o(a) acusado(a), ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no "lobby", permanecendo exclusivamente o Defensor e seu(s) representado(s).
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça como: -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:09
Decretada a prisão preventiva
-
24/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:38
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:02
Evoluída a classe de 279 para 300
-
24/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 11:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/01/2025 17:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:05
Evoluída a classe de 279 para 300
-
08/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 13:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 08:41
Mudança de Magistrado
-
27/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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