TJSP - 1004271-60.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 19:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 09:22
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1004271-60.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leida Aparecida Ramos de Paula -
Vistos.
Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciaria.
Anote-se.
Trata-se a presente de ação autônoma de exibição de documentos.
Assim sendo, deverá a presente seguir os termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para apresentar sua resposta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, podendo apresentar toda a documentação solicitada junto com sua resposta.
A presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, não havendo interesse publico que justifique a tramitação em segredo de justiça, não sendo possível divisar a necessidade ou utilidade da medida.
Nesse sentido: Publicidade dos atos processuais. É enumerada como direito fundamental do cidadão (CF 5.°LX), mas a própria CF faz referência aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, "se houverem de discutir matérias de especial delicadeza" (Barbosa Moreira NPC, l.a Parte, § 9.°, II, 1, p. 77).
A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, a seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar seu proceder (CPC 155 I e II, 444, 815, 823, 841, 1120 e 1177; ECA 143 e 144; LA 1.°; LOMN 27 § 7.°; LDi 52).) in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11a ed., São Paulo, RT, 2010, p. 440-441, nota 1 ao art. 155. ....
SEGREDO DE JUSTIÇA - Ação declaratória c/c revisão de cláusulas contratuais Contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusulade alienação fiduciária Discussão judicial da dívida - Pretensão ao deferimento do segredo de justiça pois há documento sigiloso nos autos Descabimento Hipótese na qual o suplicante não conseguiu comprovar o interesse público - Inteligência do inc.
I do art. 155 do CPC - Indeferimento do pleito de segredo de justiça - Agravo de instrumento não provido para este fim Agravo de Instrumento n° 0547137-72.2010.8.26.0000 -19a Câmara de Direito Privado Ricardo Negrão Presidente e Relator, entre inúmeros outros.
Além disso, tendo em vista que o acesso aos autos digitais é permitido somente às partes e advogados, ainda que venham a ser juntados extratos/contratos bancários da parte autora, não se vislumbra violação ao sigilo bancário, prevalecendo a publicidade dos atos processuais.
Assim sendo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Providencie a Serventia a retirada da tarja.
Intime-se. -
13/05/2025 10:02
Evoluída a classe de 193 para 7
-
13/05/2025 09:58
Evoluída a classe de 193 para 7
-
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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