TJSP - 0004301-41.2023.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:53
Ato ordinatório
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:23
Ato ordinatório
-
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Fernando Alvares Fagueiro (OAB 197079/SP), Frederico Camargo Coutinho (OAB 23266/GO) Processo 0004301-41.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda - Exectdo: Gmf Valvulas e Conexoes Industriais Eireli, na pessoa do sócio Germano Schimidt Filho -
Vistos.
Indefiro a reiteração do pedido de bloqueio junto ao SISBAJUD.
As pesquisas anteriormente solicitadas pelo exequente foram deferidas por este Juízo e realizadas, sem que obtivessem êxito.
A análise de pedidos de reiteração de pesquisas informatizadas, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve observar o critério da razoabilidade.
Pois bem, em respeito à razoabilidade, temos que pedidos de reiteração somente devem ser deferidos se o credor apresentar fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou após decurso de lapso temporal razoável (um ano).
A corroborar esse entendimento, seguem os julgados: Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Reiteração de pedido de consulta ao sistema Bacenjud para eventual bloqueio de bens.
Lapso temporal que não justifica a realização de nova diligência.
Necessidade de comprovação da efetiva modificação da situação financeira do agravado ou de decurso razoável de tempo.
Decisão mantida.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n.º 2236167-08.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter César Exner,36ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
J.
Em 21.02.2018 (grifo nosso).
EMENTA: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud objetivando a localização e eventual penhora de ativos financeiros em nome da executada.
Primeira consulta realizada e que resultou insatisfatória.
Reiteração do pedido após decorridos mais de dois anos.
Lapso temporal razoável que dispensa a comprovação de alteração na situação econômica do devedor.
Pedido de designação de audiência de conciliação.
Ausência de previsão legal, sem considerar a revelia da devedora.
Acordo que pode ser entabulado diretamente pelas partes.
Recurso parcialmente provido.Não se ignora que o pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos em curtos períodos de tempo pode ensejar o abuso de tal direito.
Contudo, nada obsta a reiteração do pedido quando transcorrido tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio.
No caso, a primeira tentativa ocorreu em dezembro de 2014, decorrendo, desde então, prazo superior a dois anos, circunstância que afasta a caracterização de abuso por se tratar de lapso temporal razoável.
A par da revelia, sequer há previsão legal nessa fase procedimental para designação de audiência conciliatória, sendo que eventual composição poderá ser efetivada diretamente pelas parte. (Agravo de Instrumento nº 2022745-47.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 09.03.2017) (grifo nosso).
No mais, a realização de pesquisas sucessivas e imotivadas representaria transferência de ônus do exequente para o judiciário representando sobrecarga de atividade e prejudicando a atividade fim, qual seja, a jurisdicional.
Em suma, respeitadas as peculiaridades de cada caso, somente após decurso de prazo razoável de um ano será presumida a relevância de reiteração de pesquisas.
Em razão do exposto, o pedido do exequente não merece deferimento.
Informe a exequente como pretende prosseguir, no prazo de 05 dias.
Perante eventual silencio, desde já, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por 01 ano, aguardando-se provocação no arquivo e, na sequencia, dar-se-á o inicio da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Int. -
15/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:47
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
25/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:43
Ato ordinatório
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:19
Ato ordinatório
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:56
Ato ordinatório
-
14/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:56
Ato ordinatório
-
22/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:43
Ato ordinatório
-
16/02/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/01/2024 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 09:48
Ato ordinatório
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 09:13
Ato ordinatório
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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