TJSP - 1003308-95.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:34
Cancelada a Distribuição
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16/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 22:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Alexandre Zapatero (OAB 152900/SP), Patricia Alves Silva de Oliveira Ribeiro (OAB 472818/SP) Processo 1003308-95.2023.8.26.0236 - Embargos à Execução - Embargte: Nobre Store Enxovais Ltda, Daniel Gama Santana - Embargdo: Bell Enxovais Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
De se notar que, conforme a DEFIS juntada às fls. 46/49, o embargante possuía em caixa, ao final do ano-calendário de 2022, a expressiva quantia de R$ 1.736.719,68. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Acerca da concessão da benesse ao litisconsorte pessoa física, essa também não comporta deferimento.
Isso porque a sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e, no caso, trata-se de empresário, único sócio da pessoa jurídica embargante, a qual detém, como explicitado, robusto patrimônio, levando a crer que não se encontra sem condições de arcar com as custas processuais, em detrimento do próprio sustento.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Acerca do tema: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado na petição inicial de embargos à execução Pessoa jurídica e seu sócio Ausente prova nos autos de que a agravante pessoa jurídica não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais - Inadmissibilidade do deferimento do benefício da gratuidade de justiça Do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante pessoa jurídica, por não comprovação da necessidade, decorre o descabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas físicas que litigam com ela em litisconsórcio e patrocinadas pelo mesmo patrono - Descaracterizada a hipossuficiência declarada pelos agravantes pessoas físicas, por se tratar de sócios de pessoa jurídica, com fins lucrativos em condições de suportar os encargos do processo - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22371397520178260000 SP 2237139-75.2017.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/02/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, em decorrência da não comprovação da impossibilidade financeira, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
INTIMEM-SE os embargantes, para comprovarem o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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21/08/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 21:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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