TJSP - 1012849-36.2024.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:36
Expedido Alvará de Levantamento
-
26/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helner Rodrigues Alves (OAB 269522/SP), Rita Gabriela Costa Prado (OAB 503765/SP) Processo 1012849-36.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Yellow Bus Educação Infantil Bilíngue - Exectdo: Ronaldo Cesar Marques da Silva - Decido.
Ab initio, diante das provas colacionadas aos autos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual aos executados por entender que estes auferem renda e possuem patrimônio suficiente para arcar com eventuais consentâneos sucumbenciais sem que, com isso, prejudiquem o próprio sustento, bem como de sua família, afastando a condição de hipossuficiência necessária para concessão da referida benesse.
No mais, embora, como se sabe, a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso aos devedores - art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não se pode olvidar do princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797).
Sendo assim, no caso concreto, os executados reclamam pelo levantamento do quantum constrito, sem nomear outros bens livres e aptos a garantir a lide executiva, do que, mesmo assim, dependeria de concordância da parte exequente.
A esse respeito, ainda, gize-se, que os próprios devedores indicam que não dispõem de meios para solver a execução.
Partindo de tais premissas, verifico que os documentos apresentados pela codevedora Sahra demonstram a origem e destinação dos valores penhorados em suas contas (bolsa-família/CEF e trabalho informal/ITAÚ), razão pela qual o reconhecimento da impenhorabilidade e o respectivo desbloqueio da integralidade de tais valores/contas são medidas que se impõe.
Por outro lado, os demais documentos encartados nos autos demonstram que o codevedor Ronaldo movimenta valor relativo à proventos em conta mantida junto ao Banco do Brasil (pp. 123/140 e 204/206), fato este que, de per si, limita a penhora à percentual do valor bloqueado (20%), devendo o restante do valor constrito em tal conta (80%) ser liberado em proveito do codevedor, considerando, para tanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de proventos, extraída da doutrina e jurisprudência pátria.
Neste mesmo sentido, diante da inexistência de bens para quitação da execução, mostra-se razoável que a penhora incida, ainda, sobre uma fração dos ganhos do codevedor Ronaldo.
Sobre a questão, merece ser trazido à baila julgado proferido ainda em 22/03/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução Fiscal.
Cobrança proveniente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos brutos recebidos pelo executado, por se tratar de verba impenhorável.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015.
Possibilidade.
Penhora parcial, que na hipótese concreta, preserva o suficiente para garantir o mínimo existencial do executado e de sua família e permite que o interesse coletivo seja satisfeito.
Precedente recente da 3ª Turma do STJ.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2017101-89.2018.8.26.0000; Relator(a):Des.
Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018).
Do corpo do voto vencedor, extrai-se: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem admitindo, em recentes decisões, a relativização da regra da impenhorabilidade, afirmando ser necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
Assim, se o bloqueio de parte da verba remuneratória for capaz de garantir a subsistência digna do executado e de sua família, a penhora é permitida para satisfazer a obrigação.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ainda nesta mesma linha, precedente do STJ, no REsp 1.059.781- SP, julgado pela 3ª Turma, relatora a Min.
Nancy Andrighi, assentou: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações'.
Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a 'ratio legis' que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família.
Como se vê, tem sido admitida pela jurisprudência a constrição judicial de até 30% do salário, pois isso não colocaria em risco a sobrevivência da parte devedora, lembrando que o objetivo da norma que protege o salário é justamente garantir a dignidade dela; com a penhora de apenas 30% do salário, é ululante que a subsistência da parte devedora não será comprometida.
Confira-se, ainda, sobre o tema: Conta Salário.
Percentual Penhorável.
Processo Civil - Penhora on-line - Sistema Bacen Jud - Conta-salário - 30% - Possibilidade. 1 A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. 2 - Agravo de Instrumento não provido (TJDFT - 4ª T.
Cível; AI nº 2007.00.2.014955-6- DF; Rel.
Des.
Maria Beatriz Parrilha; j. 27/2/2008).
Agravo de Instrumento.
Penhora on-line.
Conta destinada a receber salário.
Limitação.
Valores existentes em pequena poupança.
Impenhorabilidade.
Não se controverte acerca da impossibilidade de que seja penhorada a integralidade dos valores depositados em contacorrente destinada ao recebimento de salário, vez que se trata de verba destinada à subsistência da parte.
Autoriza-se a constrição judicial nos casos em que o valor não ultrapasse o limite de 30%, não colocando em risco a sobrevivência do devedor.
Valores existentes em contapoupança, até o limite de 40 salários mínimos, são acobertados pelo manto da impenhorabilidade, conforme art. 649, inciso X, do CPC (TJDFT - 2ª T.
Cível; AGI nº 11343-3; Rel.
Des.
Carmelita Brasil; publicado no DJ de 11/12/2007).
Processo Civil Agravo de Instrumento - Execução de título judicial - Art. 649, IV, CPC Penhora Proventos de Aposentadoria Possibilidade no caso concreto. 1.
Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento).
Constrição limitada, "in casu", a 20% da verba salarial da executada. 2.
Deve ser ressaltado que a agravante executada pretendeu a liberação da constrição de bem imóvel perante o d. juízo monocrático, no que foi atendida, mas sequer indicou outro bem para substituição. 3.
O disposto no art. 620 do CPC deve ser analisado à luz das peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser utilizado como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (20070020040001AGI, Rel.
Humberto Adjuto Olhôa, 3ª Turma Cível, DJ 16/08/2007).
AGRAVO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
CONTACORRENTE COM CRÉDITO DE PRÓ-LABORE DE SÓCIO-DIRETOR DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL DADO O CARÁTER ALIMENTAR.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06, reconhecendo-se a natureza alimentar do pró- labore percebido por sócio-diretor de empresa.
Mas, em execução que se arrasta por muitos anos, sem satisfação do crédito pelos devedores, os quais têm protelado no máximo a efetividade do processo, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 30% do pró-labore do renitente devedor, sócio-diretor de empresa, depositado mensalmente em sua conta-corrente, até o limite do débito.
AGRAVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
INTELECÇÃO DO ART. 17, INCISO II, E ART. 18, AMBOS DO CPC.
O agravante alterou a verdade dos fatos em seu recurso, sujeitando-se à punição prevista em lei (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990103221400, 31ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. em 28.09.2010).
Monitória em fase de execução - Penhora Rendimentos líquidos da devedora Possibilidade desde que não comprometa a própria subsistência ou de sua família - flexibilidade da vedação contida no artigo 649, IV do CPC - Medida que visa garantir a efetividade do processo Litigância de má-fé não configurada - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990103953215, 13ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Irineu Fava, j. em 29.09.2010).
Desta forma, alinhando referido entendimento as particularidades do caso em concreto, defiro a penhora sobre 20% (vinte por cento) dos vencimentos/proventos que o codevedor Ronaldo aufere, em razão de vínculo empregatício ativo, até quitação integral do débito, o que deverá ser noticiado nos autos pela parte exequente.
Assim, acolho em parte a impugnação ofertada, o que faço para determinar a liberação/desbloqueio: (i) da totalidade dos valores encontrados em contas de titularidade da codevedora Sahra (CEF e Itaú); e (ii) do equivalente à 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados, via SISBAJUD, na conta do codevedor Ronaldo junto ao Banco do Brasil, com a conversão do percentual remanescente (20% - vinte por cento), em penhora, sem prejuízo da intimação da parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, considerando, para tanto, os valores ora penhorados.
Sem prejuízo, providencie-se a imediata suspensão da busca de ativos e bloqueio em contas dos devedores, via SISBAJUD (TEIMOSINHA), certificando-se.
Após, OFICIE-SE à empregadora do codevedor (Cielo S/A - p. 204) para que proceda aos descontos na forma acima determinada, observado o percentual mensal de 20% (vinte por cento) do valor pago a título de proventos à RONALDO CÉSAR MARQUES DA SILVA, CPF *30.***.*67-98, com o consequente depósito judicial dos valores descontados em conta bancária à ordem deste Juízo.
Com a resposta, intime-se a parte credora para que, no prazo legal, diga em termos de prosseguimento.
Int. e dil. -
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 22:31
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 18:49
Recebida a Petição Inicial
-
16/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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