TJSP - 1002942-67.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soncini de Oliveira Guena (OAB 259605/SP) Processo 1002942-67.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Exectdo: Adauto Mariano -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora oposta por ADAUTO MARIANO, por intermédio de curador especial, em face do MUNICÍPIO DE JALES, alegando que o valor bloqueado no SISBAJUD, no valor de R$690,39, é impenhorável.
Pugnou pelo desbloqueio da quantia (fls. 122/124).
Intimado, o exequente manifestou-se refutando a pretensão de desbloqueio da quantia (fl. 130). É o relatório.
FUNDAMENTO.
A impugnação merece acolhida.
Com efeito, é cediço que a lei considera como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça realiza uma interpretação extensiva do dispositivo supramencionado, levando-se em conta a finalidade do mesmo, qual seja, proteger a pequena reserva financeira do devedor de execuções que possam comprometer sua subsistência, bem como de sua família.
Sob este prisma, o Superior Tribunal de Justiça passou a proteger modalidades de investimentos distintas da caderneta de poupança, desde que atendido o limite de valor previsto na norma.
Vejam-se precedentes recentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3.
Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba.
Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. (...) (STJ, AgInt no REsp 1427492/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019). "(...) 2.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 949.813/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018).
Ressalte-se que não há provas de suposta fraude ou má-fé pela parte executada, como por exemplo, o caso de restar configurado que o devedor desvia valores, indevidamente, para outras contas, com o objetivo de não superarem os 40 salários mínimos.
Nesse diapasão, verifica-se pelo resultado de bloqueio à fl. 116 que o executado possui apenas a conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo também já julgou: "Ação de execução de título extrajudicial.
Bloqueios via BacenJud.
Insurgência quanto aos valores bloqueados.
Reservas pessoais de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que, em conta corrente.
Precedentes do STJ.
In casu, trata-se formalmente de conta poupança.
Impenhorabilidade reconhecida, com imediato desbloqueio.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2248554-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). "Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação à gratuidade e acolheu arguição de impenhorabilidade de valores constritos - JUSTIÇA GRATUITA Elementos dos autos que permitem concluir pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao executado, representado por escritório de advocacia conveniado à Defensoria Pública e empreendedor individual (pedreiro) com rendimentos voláteis - IMPENHORABILIDADE O entendimento hoje prevalente no STJ se dá no sentido da impenhorabilidade de valor até o limite de 40 salários mínimos, podendo referido valor estar depositado em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento, ou até em espécie, sem perder a característica da impenhorabilidade Não restou evidenciado, no caso concreto, abuso, má-fé ou fraude, por parte dos executados, de sorte a afastar a aplicação, em caráter excepcional, a impenhorabilidade do valor constrito Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2016637-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer que a importância bloqueada (R$690,39) encontra-se inserida no âmbito de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada, e o faço para reconhecer a impenhorabilidade do numerário de R$690,39 bloqueado no Banco do Brasil S.A., determinando o desbloqueio imediato do respectivo valor em favor da parte devedora, ora impugnante.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, tendo em vista a natureza incidental da pretensão.
Intime-se. -
15/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:02
Ato ordinatório
-
05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:31
Ato ordinatório
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 19:45
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:52
Ato ordinatório
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:00
Apensado ao processo
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18/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Ofício
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06/09/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:45
Ato ordinatório
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:07
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:35
Determinada a Expedição de Edital
-
06/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:46
Ato ordinatório
-
19/11/2023 00:20
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:05
Ato ordinatório
-
24/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:26
Ato ordinatório
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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